Parecer 108/2009
Processo 321/2009
TID xxxxxx
Interessada: XXX
Assunto: Aposentadoria voluntária com proventos integrais – Emenda Constitucional 47/2005, artigo 3º – Decretos 46.861/2005 e 49.721/2008 – Proventos integrais.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, que solicita aposentadoria. Segundo informações da SGA 11 que constam do processo (fls. 18/21), a funcionária tem 52 anos de idade, 33 anos de efetivo exercício no serviço público, 24 anos na carreira, 9 anos no cargo e 33 anos completos de contribuição para a Previdência, na data do requerimento (10/02/2009).
A SGA 12 calculou os futuros proventos da funcionária nas duas hipóteses de aposentadoria a que ela tem direito: O artigo 2º, da EC 41/2003, e o artigo 3º, da EC 47/2005. A funcionária optou expressamente pela aposentação com fundamento na EC 47/2005.
O Artigo 3º da EC 47/2007 instituiu uma regra transitória que permite a aposentadoria voluntária com proventos integrais aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998. Neste caso, a Emenda Constitucional 47/2005 exige das servidoras 30 anos de contribuição, 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na carreira, 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria, e idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (55 anos para as mulheres) de um ano de idade para cada ano que exceder os trinta anos de contribuição.
A requerente satisfaz todos os requisitos exigidos pelo artigo 3º da EC 47/2005 para a aposentadoria com proventos integrais. Tem 52 anos de idade, e 33 anos de contribuição para a Previdência na data do requerimento. Pode abater os 3 anos excedentes de contribuição dos 3 anos que lhe faltam na idade mínima para a aposentação. Satisfaz também os outros requisitos exigidos por essa hipótese de aposentação. Desse modo, pode-se recomendar a concessão da aposentadoria à requerente com fundamento na regra transitória do artigo 3º da EC 47/2005.
Quanto ao cálculo dos proventos, eles serão integrais, com base na última remuneração da funcionária no cargo, como prescreve o artigo 3º da EC 47/2005. Há, porém, duas parcelas ainda não incorporadas na atividade, em função da sua criação legislativa e atribuição recentes. Trata-se da e da Função Gratificada, criada pela Lei 13.637/2003, e da Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP, criada pela Lei 14.381/2007. Nestes casos, embora as parcelas não se tenham tornado permanentes, nem estejam incorporadas aos vencimentos da atividade, de acordo com essas leis, que exigem a percepção por 5 anos contínuos ou descontínuos para essa permanência (artigos 19 da Lei 13.637/2003, e 29, §4º, da Lei 14.381/2007), a parcela foi incluída de forma integral, em cumprimento do Decreto 49.721/2008, artigo 3º, que deu nova redação ao artigo 16 do Decreto 46.861/2005, nos seguintes termos:
“Art. 16 As remunerações correspondentes às parcelas percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo de provimento em comissão, quando incluídas na base de contribuição na forma do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, serão, por ocasião da concessão da aposentadoria e da pensão, consideradas mediante cálculo, segundo média aritmética simples dos maiores valores utilizados como base para a contribuição social do servidor, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou do início da percepção, se posterior a essa competência, devidamente atualizados pelos índices de reajuste de remuneração dos servidores aplicados pelo Município a partir das referidas datas, incidindo sobre o montante obtido a fração proporcional ao tempo mínimo de contribuição para aposentadoria voluntária, 35 anos, se homem, ou 30, se mulher, por mês de contribuição, observado o valor máximo do benefício na data da fixação.
§ 1º Aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, a fração a que se refere o “caput” deste artigo será proporcional ao tempo que, em 10 de agosto de 2005, faltar para alcançarem o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria voluntária.
§ 2º Para fins de fixação da média de que trata este artigo, serão computados os valores utilizados como base para a contribuição recolhida ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo na forma da Lei nº 10.828, de 4 de janeiro de 1990, e legislação anterior.”(NR)
De acordo com a informação da SGA 12 (fl. 27), à servidora faltava apenas um mês para completar os 30 anos de contribuição em 12 de agosto de 2005, quando entrou em vigor a contribuição instituída pela Lei 13.973/2005. Desse modo, o denominador da fração proporcional ao tempo mínimo de contribuição, pela qual se determina a proporcionalidade das parcelas não incorporadas, é igual a 1, resultando na integralidade das parcelas. O artigo 18 do Decreto 46.861/2005 estabelece a possibilidade de considerar mediante cálculo da média aritmética, na forma do artigo 16 mencionado, as vantagens não incorporadas na atividade.
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão da aposentadoria à requerente, nos termos da Emenda Constitucional 47/2005, artigo 3º, e sugiro o envio dos autos para a decisão da Egrégia Mesa, encaminhando-se, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em cumprimento do disposto no art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 19 de março de 2009.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768