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Parecer 109 / 2002

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Parecer n° 109/2002

AT.2 – Parecer nº. 109/2002
Ref.: Processo nº. 872/2002
Interessados: ****************
Assunto: Levantamento de saldo de proventos e 13º salário proporcional em decorrência de óbito – Requerimentos formulados pelo inventariante e pela pensionista.

Sr. Assessor Chefe,

Tratam-se de requerimentos formulados pelo inventariante do espólio de**************** (fl. 01), bem como por procuradora de beneficiária de pensão alimentícia (fls. 11/12).

Quanto ao pleito dirigido pela procuradora de pensionista do “de cujus”, observo que pela cópia da certidão de fl. 14 infere-se que, de fato, foi fixada pensão alimentícia em favor da Sra. ****************, ora requerente, no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos do Sr.****************, a partir do mês de março/2001, devendo tais valores serem depositados em favor da requerente, na conta corrente nº ***************, Banco ************, ***************
Com efeito, ainda no que tange a tais descontos, consta do processo adminstrativo nº 573/2000, último ofício original encaminhado pelo I. Juízo de Direito 9ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central desta Capital, solicitando providências no sentido de “ser descontado mensalmente, da folha de pagamento do Sr.****************, a quantia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, entendendo-se como líquidos, o bruto menos os descontos de INSS e imposto de renda, à título de pensão alimentícia a Sra. ****************, inclusive sobre o 13º salário, durante seis meses, a iniciar-se neste mês de setembro. A partir do mês de março de 2001 deverá ser descontado 30% (trinta por cento), o qual deverá ser depositado na conta corrente sob nº ************, do Banco ******l – Agência *********, em nome da Sra. ****************” (cópia anexa).
Tem-se, portanto, que a determinação judicial acima transcrita continuava em vigor até a data da morte do servidor aposentado, Sr. ****************, razão pela qual entendo que deverá ser depositada a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do saldo de salário e do 13º proporcional do “de cujus” na conta corrente da Sra. **************** (conta corrente nº ************, Banco ****** – Agência *******).

Relativamente ao pleito formulado pelo inventariante, Sr. ****************, a fim de se evitar eventuais reclamações por parte de outros herdeiros, sugiro que o valor remanescente de saldo de salário e 13º proporcional (descontado os 30% acima indicados), deverá ser depositado diretamente ao Juízo da 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital, nos autos do arrolamento nº *******************, tendo como inventariante ****************, do espólio de****************; processo no qual se efetivará a outorga de valores aos herdeiros habilitados (note-se que na certidão de óbito de fl. 13, consta que o “de cujus” deixou 02 filhos).

Outrossim, recomendo que concomitantemente à efetivação do depósito judicial, se encaminhe ofício ao respectivo juízo, dando conta do mesmo (cf. minuta anexa).

É o meu parecer, s.m.j., que submeto à apreciação superior.

S.P., 22.08.2002.

ANDRÉA RASCOVSKI
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP 130.317

INDEXAÇÃO:
REQUERIMENTO
SOLICITAÇÃO
SERVIDOR FALECIDO
ALIMENTOS
DESCONTO
NATUREZA ALIMENTAR
SALDO SALARIAL
DECISÃO JUDICIAL
PAGAMENTO
INVENTÁRIO



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