AT.2 Parecer nº 109/2003
Ref. ao Proc. nº 925/1997
Assunto: Instalação de Gás Natural
Interessado; Seção de Zeladoria DSG.06
Sr. Assessor Chefe:
Trata-se de analisar a necessidade de aplicação de multa em função de atraso na entrega de obra contratada por meio do Convite 33/2002, com a empresa Engemont Comércio e Instalações Ltda., para a instalação e manutenção da rede de gás do edifício da CMSP.
De acordo com informação do DT.1 à fl. 804, houve atraso de 19 dezenove) dias na entrega do serviço; porém, a mesma informação lembra que o Termo de Recebimento, de fl. 787, atribuiu o atraso aos feriados de Natal e Carnaval, mas sem prejuízo para a Edilidade.
O Termo de Recebimento, firmado por engenheiro da Casa, por sua vez, anota que “do ponto de vista técnico, a obra foi executada a contento, somente com redução de pagamentos, conforme planilha de medição”; e a planilha de medição, fls. 784/786, realizada em 18 de março p.p., contempla o valor de R$ 22.892,00 como “valor a ser pago”, o que confere com a nota fiscal apresentada pela empresa à fl. 793 e coincide com o sugerido pelo DT.1, à fl. 804, sem a aplicação da multa contratual.
De acordo com a cláusula 14 do Edital do Convite, estava prevista a medição do serviço prestado, para fins de pagamento, com disposição expressa que veda a atualização ou compensação financeira (14.4).
Noto que a planilha de medição foi assinada também pelo representante da empresa (fl. 786).
Parece não haver dúvida de que o valor a ser pago é o valor do serviço medido, na forma contratual, isto é, R$ 22.892,00 como consta da nota fiscal apresentada pela empresa.
Quanto à multa, penso que seria o caso de relevá-la, tendo em conta que o atraso de dezenove dias não causou prejuízo á Edilidade, nem parece ter tido causa na empresa.
De fato, a empresa enviou fax, que fiz juntar ao processo, com a sua defesa, com uma explicação plausível do atraso, além do pedido de pagamento.
Sugiro desse modo o envio do processo à Egrégia Mesa para apreciação da sugerida relevação da multa, e em seguida para o DT.1 para as providências de pagamento do valor acima indicado à empresa.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB n° 83.768
INDEXAÇÃO:
Multa
Atraso
Obra de instalação do gás natural
APLICAÇÃO
Ausência
DANO
DANOS
ENTREGA
GÁS NATURAL
INEXISTÊNCIA
INSTALAÇÃO
PENALIDADE
PREJUÍZO
RELEVAÇÃO
SANÇÃO