Parecer nº 109/2007
Ref.: TID nº 1470947
Interessado: SGA
Assunto: Convocações do SINDEEPRES para sessões de conciliação com empregados da empresa XXX, ex-contratada desta Casa para a prestação de serviços de copeiragem.
Senhor Procurador Chefe,
O presente expediente consubstancia “cartas convite” encaminhadas pelo Sindicato das Empresas XXX, por sua Comissão de Conciliação Prévia Sindical, para que esta Casa compareça a sessões de conciliação marcadas com empregados da empresa XXX, no dia 12 de abril p.futuro, tendo em vista, pressuponho, eventuais débitos trabalhistas devidos pela referida empresa a esses funcionários.
A empresa citada foi contratada desta Casa em dezembro de 2005 para a prestação de serviços de copeiragem, com o fornecimento de mão-de-obra (dez garçons e oito copeiras), cujo termo de Contrato levou o número 28/2005, e cuja vigência expirou em 1º de janeiro de 2007.
Como é sabido, nos chamados serviços terceirizados a relação se dá entre o Poder Público e a empresa contratada, não se constituindo qualquer espécie de vínculo empregatício entre a Administração e os empregados da contratada.
É exatamente o que ocorre neste caso, sendo certo que o Temo de Contrato nº 28/2005, em sua Cláusula Terceira, item 3.1 (Obrigações da Contratada), letra “l”, prevê expressamente competir à contratada, em decorrência de sua condição de empregadora, arcar com todos os encargos sociais, previdenciários, trabalhistas, etc, não havendo, em qualquer hipótese, transferência dessas responsabilidades para a Contratante, ou seja, esta Câmara.
Assim, do ponto de vista deste Setor Jurídico-Administrativo, era o que nos incumbia relatar e alertar.
Entretanto, tendo em vista que as pendências da empresa XXXX com seus empregados ou ex-empregados, podem vir a se converterem em ações judiciais, julgo oportuno que o Setor Judicial tome conhecimento deste expediente e diga o que julgar conveniente.
De outro lado, sugiro, ainda, que seja levantado se há alguma pendência financeira desta Casa para com a antiga contratada, a fim de que, em havendo algum crédito por parte da empresa contra esta Câmara, cautelarmente não seja ele saldado sem a demonstração, aliás, como deve ser de praxe, pela empresa da inexistência de débitos previdenciários.
Sendo o que me cabia no momento, encaminho o presente para sua apreciação, com a lembrança de que as sessões de conciliação estão marcadas para o dia 12 p.futuro.
São Paulo, 04 de abril de 2007.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429