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Parecer 109 / 2010

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Parecer n° 109/2010

Processo nº 1184/09
Parecer nº 109/10
Assunto: Contrato – aditamento – possibilidade

Sr. Procurador-Chefe,
A Secretaria Geral Administrativa solicita manifestação acerca da possibiliddae jurídica de prorrogação, por mais oito meses, do Contrato nº 58/08, mantido entre esta Edilidade e a XXX, bem como de elaboração de termo de aditamento que contemple as solicitações do gestor do contrato.
O Contrato tem por objeto a prestação de serviços técnicos especializados constituído por estudos técnicos, planejamento e concepção das soluções de modernização para a consecução do Programa de Modernização Tecnológica da Edilidade. O contrato não foi precedido de licitação, tendo em vista a notória especialização do contratado.
O serviço de consultoria contratado incluía apoio a processo licitatório visando à contratação de workflow legislativo, ainda não implementado, e portanto pendente de pagamento.
De acordo com a informação do setor competente (fls. 62), a Egrégia Mesa decidiu, em 24 de março do corrente, aprovar uma alteração da estratégia de modernização tecnológica.
A nova diretriz sugere que os serviços contratados sofram uma adequação, no sentido de orientar-se para a elaboração de relatórios descritivos dos processos de trabalhos legislativos, ao invés de apoio ao gerenciamento de serviços de futura contratada para o desenvolvimento do workflow legislativo. Essa alteração, que guarda consonância com o objeto contratado, não implicará alteração de preços dos serviços contratados, conforme informação de fls. 62 e ss. Assim, aqueles serviços pendentes seriam substituídos por serviços equivalentes, porém alinhados com a nova orientação administrativa.
Nos termos do art. 65. II, b da Lei nº 8.666/93, temos:
“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

II- por acordo entre as partes:

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face da verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;”
Parece-me que a justificativa apresentada subsume-se á hipótese legal, uma vez que a decisão da Alta Administração implica alteração parcial no modo de fornecimento dos serviços técnicos contratados.
O prazo de prorrogação sugerido encontra respaldo na cláusula sexta do contrato, bem como no art. 57, inc. II da Lei nº 8.666/93.
Verificou-se a regularidade da empresa perante aspectos trabalhistas, previdenciários e em relação a tributos municipais, sendo que o signatário do ajuste foi indicado pela empresa.
Do exposto, não vejo óbice à prorrogação do ajuste, nos moldes solicitados, bem como à alteração proposta no objeto contratual. Elaborei, assim, minuta de termo de aditamento, submetendo-a à criteriosa apreciação superior, junto ao presente parecer.

São Paulo, 5 de maio de 2010

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo
OAB 106.017



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