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Parecer 109 / 2012

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Parecer n° 109/2012

Parecer 109/2012
Processo 1519/2011
Interessados: SGA e xxxxxxxxx
Assunto: Contribuição Previdenciária – Contribuições à xxxxx realizadas com atraso.

Sra. Procurador Legislativo Supervisor:

O Secretário de Recursos Humanos – SGA 1 solicita manifestação sobre cálculo efetuado pela Supervisão de Folhas de Pagamento – SGA 12. O cálculo diz respeito ao acerto do repasse das contribuições do Vereador xx, registro xx. A Supervisora da SGA 12 pede atenção especial para incidência dos juros sobre o débito, uma vez que houve atraso no pagamento. Mais ainda, pede urgência, pois o prazo de liquidação vence em 30 de abril próximo.

O ofício da xxxxxxx responde a solicitação de acerto da CMSP feita por meio de e-mails, e informa o recolhimento da parte patronal de 22% no período de 01/09/2007 a 30/09/2011, no total de R$ 86.354,06 e os 11% da parte do servidor no período de 01/09/2007 a 01/02/2009, as diferenças de contribuições do período de 01/03/2009 a 30/07/2009 e os meses 08 e 09/2011 no total de R$ 21.4441,43. A xxxxxx juntou planilhas e informou que o débito apontado será atualizado mês a mês, com juros de 1% ao mês e atualização pelas UFESPs, acrescentando que devido à ausência de recolhimento correto, na alíquota de 33% pela CMSP, os boletos não foram suspensos, tendo em vista que “pelos boletos enviados ao vereador, a Câmara Municipal de São Paulo, terá os valores corretos para o repasse das contribuições previdenciárias dos 11%, 22% e os 13° salários nos períodos correspondentes.” (fls. 01/07).

A Supervisora da Equipe de Folhas de Pagamento, tendo em vista as planilhas encaminhadas pelo xxxxxx (fls. 03/08), solicitou confirmação das informações de que os recolhimentos foram efetuados de acordo com as informações de que ela dispunha (fl. 10). O Supervisor da SGA 23 confirmou os recolhimentos com as ressalvas da planilha de fl. 11.

Na folha 18 a Supervisora da SGA 12 sugeriu o recolhimento da parte patronal  àxxxxxx, no valor de R$ 29.248,24 apesar de divergências com as planilhas enviadas pela autarquia. Os recolhimentos foram efetuados, como se pode ver das ordens de pagamento de fls. 21/22 e comprovantes de transferência de fls. 31/60.

Na folha 69 a Supervisora da SGA 12 informa o recolhimento da parte patronal incontroversa e sugere o envio de ofício à xxxxxpara (no que interessa a este processo) indicação dos valores totais (segurado e patronal) recolhidos pelo vereador xx via boleto para possibilitar acertos da parte segurado, tendo em vista que o vereador vem efetuando o recolhimento via boleto, com lacunas. Informa também que as informações necessárias têm chegado com atraso.

O ofício foi enviado, conforme cópia de fl. 94, e a resposta está na fl. 99. Ela compreende as planilhas de cálculo (itens 3 e 4) considerando os depósitos efetuados pelo servidor xx diretamente à xxxxxx na alíquota de 11% – servidor, e os depósitos efetuados pela CMSP na alíquota de 22% – patronal. Nesse ofício está informado que os valores constantes das planilhas de cálculo apresentadas são válidos até 30/04/2012 e compreendem o período de 01/09/2007 a 31/12/2011.

A Lei Federal 9717/1998 estabelece a vinculação do servidor efetivo ao regime previdenciário de origem:

Art. 1o-A. O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

Em qualquer caso, o servidor mantém o seu vínculo com o regime previdenciário original, como dispõem os artigos 7° e 9° do Decreto estadual 52.859:

“Artigo 7º O servidor afastado ou licenciado manterá seu vínculo ao RPPS:
I – quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, nos termos do artigo 1º-A , da Lei federal nº 9.717 , de 27 de novembro de 1998, incluído pela Medida Provisória nº 2.817 -13, de 2001;
II – quando o tempo de licenciamento seja considerado como de efetivo exercício no cargo;
III – durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo.
Parágrafo único – O servidor que, durante o exercício do mandato de Vereador, ocupe concomitantemente seu cargo efetivo, permanece vinculado, por este, ao RPPS e filia-se, pelo mandato eletivo, ao RGPS.
—————-
Artigo 9º – Quando o servidor seja cedido a outro ente federativo, e o ônus de pagar sua remuneração seja do órgão ou da entidade cessionária, a este também caberá:
I – realizar o desconto da contribuição devida pelo servidor;
II – pagar a contribuição devida pelo ente de origem;
III – repassar à xxxxxxx as importâncias relativas às contribuições mencionadas nos incisos I e II deste artigo.
§ 1º – Caso o cessionário não repasse as contribuições à xxxxx no prazo legal, caberá ao órgão ou ente cedente efetuá-lo, sem prejuízo do reembolso de tais valores junto ao cessionário.
§ 2º – O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias à xxxxx, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.”
Note-se que o decreto prevê a responsabilidade do órgão cessionário, no caso a CMSP, de realizar e pagar o desconto da contribuição, e repassá-la à xxxxxx.

De outro lado, a Portaria xxxxx 262, de 11/08/2011, que dispõe sobre cobrança de contribuição previdenciária de servidores afastados e de pagamentos indevidos, nos termos das Leis Complementares 452/74, 180/78, 943/03, 1012/07, 1013/07, estabelece juros moratórios calculados à razão de 1% ao mês (artigo 3°), com remissão ao artigo 139 da Lei Complementar estadual 180/1978:

“Art. 3º – As contribuições previdenciárias referentes aos servidores públicos civis e militares afastados ou licenciados titulares de cargos efetivos da Administração direta e indireta, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário e seus membros, do Ministério Público e seus membros, da Defensoria Pública e seus membros, fundamentadas na Lei Complementar 1.010, de 1º de junho de 2007, e que não [forem] recolhidas no prazo e na forma estabelecidos pelo art. 12 da Lei Complementar 1.012 de 05-07-2007 regulamentado pelo art. 8º do Decreto 52.859 de 2 de abril de 2008, pelo § 10 do art. 137 da Lei Complementar 180 de 12-05-1978 e pelo art. 10 da Lei Complementar 1013, de 6 de julho de 2007 regulamentado pelo art. 33 do Decreto 52.860 de 2 de abril de 2008 ficarão sujeitas à incidência de atualização monetária de acordo com a variação da UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (artigo 113 e seus §§ da Lei Estadual 6.374, de 1º de março de 1989), além de juros moratórios calculados à razão de 1% ao mês (art. 139 da Lei Complementar 180, de 12-05-1978).”

Assim, não se trata de verificar a correção dos cálculos, nem de constatar que os juros são devidos pois os pagamentos foram feitos com atraso. Não cabe a esta Procuradoria manifestar-se sobre a correção das fórmulas de acerto financeiros a serem encontradas de comum acordo com a xxxxx, por estar essa apreciação fora do nosso alcance. Não obstante, recomendo que os recolhimentos sejam feitos de acordo com as planilhas e valores que acompanharam o ofício enviado pela xxxx de fl. 99, no prazo indicado, a fim de evitar maiores juros de mora, e que se tente fazer o acerto a posteriori, se a quantia não estiver de acordo com os cálculos feitos aqui na CMSP pela SGA 12.

No que diz respeito à correção do pagamento dos juros pelo atraso, a alíquota de 1% está estabelecida em lei complementar estadual. Não há o que discutir. Porém, é urgente encontrar uma prática administrativa que atenda aos requisitos da xxxxx e seja por ela aceita, para regularizar o passivo e estabelecer rotina segura para o futuro, de modo que a CMSP não se veja novamente condenada a fazer pagamentos com juros de mora.

São estas as ponderações que me cabia oferecer, com as circunstâncias atuais, em que se permitiu chegar a uma situação de grande urgência.

São Paulo, 25 de abril de 2012.

Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768



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