Parecer n.º 109/2014
Processo n.º 1159/2007
TID xxxxxxxx
Assunto: Contrato – xxxxxx – prorrogação – excepcionalidade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor
A Secretaria Geral Administrativa encaminhou os autos para análise e manifestação, com urgência, acerca da prorrogação do Termo de Contrato nº 5/09, mantido entre esta Edilidade e o xxxxxxx, por mais até 90 (noventa) dias, a partir de 11/05/2014.
De acordo com as informações dos autos, é necessária para a Edilidade a continuidade dos serviços prestados pelo xxxxxx., pois dizem respeito a centralização de movimentação financeira, das disponibilidades de caixa e do processamento dos créditos aos fornecedores da Câmara. Consta a informação de haver procedimento licitatório em curso visando nova contratação, porém já houve duas licitações desertas.
A presente contratação concluiu o prazo de 60 (sessenta) meses em 11/02/2014. No entanto, o § 4º, do art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93, dispõe que, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo previsto no inciso II, do art. 57, poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses.
Todavia, embora consultada por meio do Ofício SGA. nº 1145/2014 (cópia de fls. 671), precedido de consultas de SGA. 22 (fls. 665), acerca da possibilidade de prorrogação, a Contratada, até então, não havia oferecido a sua anuência.
Em tal cenário, a Secretaria Geral Administrativa propôs que se lançasse mão da cláusula 7.2 do ajuste, in verbis:
“Quando do término do prazo contratual ou no caso de rescisão, à CONTRATANTE é assegurado o direito de exigir que a CONTRATADA continue a execução dos serviços, nas mesmas condições, por um período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar solução de continuidade”.
Ocorre que,nesta data, a Contratada encaminhou resposta àquele ofício, concordando com a prorrogação do Contrato, pelo prazo de até 3 (três) meses. Sugere, ainda a inclusão de uma cláusula específica relativa à indicação do procurador que deverá representá-la na assinatura do ajuste.
A documentação da empresa, em relação a regularidade fiscal e previdenciária, não se encontra, no momento, regular: consta a regularidade da Contratada perante o FGTS; porém, não foi possível obter a comprovação da regularidade da empresa em relação ao INSS, conforme informação anexa. Foi solicitada a comprovação de regularidade perante tributos mobiliários municipais, mas consta a informação de haver 47 pendências no Cadin (doc. anexo), ainda que sem especificação de sua natureza.
Todavia, deve-se ponderar, no caso, a imprescindibilidade dos serviços, a circunstância de haver duas licitações desertas para o objeto pretendido, e – em especial – a determinação constitucional de que as disponibilidades de caixa dos Municípios sejam depositadas em instituições oficiais (art. 163, § 3º).
Assim, ainda que se deva proceder oportunamente à criteriosa verificação da regularidade previdenciária e fiscal da empresa para a continuidade dos serviços – com todos os meios em direito admitidos – entendo viável, juridicamente, em caráter excepcional, a prorrogação cogitada, com fundamento no § 4º, do art. 57, da Lei nº 8.666/93, desde que autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
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Com estas observações, submeto a minuta de 2º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 05/2009 à apreciação superior.
São Paulo, 9 de maio de 2014.
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 106.017