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Parecer 11 / 2002

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Parecer n° 11/2002

AT.2 Parecer nº 011/2002

Referência: Processo n? 82/2002
Interessado: DT.7
Assunto: Servidores afastados junto à CMSP. Gratificação de Apoio ao Legislativo. Concessão. Início de percepção. Resolução n? 08/90.

Sr. Assessor Chefe,

Solicita-nos o Sr. Diretor Geral exame acerca da data de início da percepção de GAL, quando atribuída aos servidores afastados para prestar serviços junto à Edilidade (comissionados).

A Resolução n? 08/90, que instituiu a Gratificação de Apoio ao Legislativo, assim dispõe:

“Art. 1? – Fica instituída a Gratificação de Apoio ao Legislativo que será concedida aos integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo e aos servidores contratados sob o regime de CLT que estiverem exercendo suas atividades profissionais nas unidades da Secretaria da Câmara Municipal de São Paulo e nos Gabinetes de Vereadores, na forma e condições a seguir especificadas:
(…)
§ 1? – A gratificação ora instituída será concedida independentemente de solicitação.
(…)
§ 3? – Poderá ser concedida gratificação aos servidores comissionados junto à Câmara Municipal, que estejam designados para prestar serviços em unidades administrativas, observando-se quanto ao percentual, a correlação das respectivas atribuições com as dos cargos ou funções referidas no Anexo Único” (grifos meus).

Os servidores da Edilidade, sejam eles integrantes do QPL ou celetistas, percebem GAL de forma automática, independentemente de solicitação, ou seja, desde o início do exercício das atribuições do cargo ou função, consoante os percentuais previstos nos grupos relacionados no anexo único da Res. n? 08/90.

Situação diversa ocorre com os servidores comissionados junto à Edilidade.

A percepção de GAL, por parte de tais servidores, depende de ato administrativo concessivo, na forma do § 3? do art. 1? da Resolução n? 08/90.

Desse modo, a mera prestação de serviços em unidades administrativas desta Edilidade não assegura ao servidor comissionado o direito à percepção de GAL.

Trata-se, portanto, de vantagem pecuniária discricionariamente atribuída aos servidores comissionados junto a esta Casa Legislativa, podendo, ou não, vir a ser concedida, a critério da Administração.

Assim, a GAL concedida aos comissionados possui natureza jurídica diversa daquela recebida pelos servidores da Edilidade (art. 1?, caput, da Res. 08/90), vez que estes a percebem independentemente de solicitação ou de ato administrativo concessivo (art. 1?, § 1?, da Res. 08/90).

Caso seja adotada a sistemática acima recomendada, estar-se-á conferindo tratamento uniforme à Gratificação de Apoio ao Legislativo e à Gratificação de Gabinete discricionariamente concedidas – a que se referem os arts. 1?, § 3? e 5? da Res. 08/90, com as modificações posteriores -, no tocante à data de início de sua percepção.

É o que se depreende do disposto no Ato n? 742/01, que assim prescreve em seu art. 1?: “O deferimento do pedido de atribuição de gratificação de gabinete, ou de sua alteração ou redistribuição, nos termos da Resolução 8/90, com as alterações posteriores, terá efeito a partir da data do protocolo da solicitação, vedada, terminantemente, sua retroação” (grifos meus).

Do exposto, entendo que os servidores comissionados passam a fazer jus à percepção de GAL a partir da data de protocolo do respectivo pedido de atribuição, devidamente deferido, assim como ocorre com a gratificação de gabinete discricionariamente concedida.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2002.

Mário Sérgio Maschietto
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB n? 129.760



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