AT.2 Par.n° 11/03
Ref. ao Proc. nº 822/02
Assunto: atraso na entrega de mercadoria -vidros – MMSP Comercial Ltda.
Interessado: DSG.03 -Seção de Conservação
Sr. Assessor Chefe:
Trata-se de processo de licitação na modalidade convite, para a aquisição de vidros fumê, incolor e fantasia, para janelas e divisórias. Segundo a cláusula 9.1 do Convite 28/2002 o prazo para a entrega dos bens é de até 7 (sete) dias úteis, contados a partir da convocação do fornecedor, através do Diário Oficial do Município, para retirar a Nota de Empenho emitida pela CMSP. A Nota de Empenho 1096 foi emitida em 05/12/02 e publicada e retirada no mesmo dia, em 10/12/02. Em 30/12/02 o DT.6 informou que a empresa MMSP COMERCIAL LTDA. não forneceu os vidros relacionados na Nota de Empenho 1096, e segundo informação via telefone obtida do chefe do DSG.03 – seção de conservação, esta situação ainda permanece.
Parece-me configurada a mora da empresa.
O Convite 28/2002 previu multa de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor dos bens contratados por dia de atraso na entrega, limitado ao máximo de 30 dias, que a esta altura já transcorreram, e a possibilidade de rescisão do contrato, se o atraso for superior a 30 dias, podendo a CMSP convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fornecer o objeto na fase em que se encontrar, com fundamento no art. 64, parágrafo 2°, combinado com o art. 80, parágrafo 1°, da Lei Federal n° 8.666/93.
Sendo assim, elaborei minuta de ofício à referida empresa pedindo-lhe explicações e alertando-a das conseqüências caso persista na mora em que se encontra.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 21 de janeiro de 2003.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP 83.768
INDEXAÇÃO:
DEFESA
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
EXPIRAÇÃO
INADIMPLÊNCIA
JUSTIFICAÇÃO
JUSTIFICATIVA
MMSP Comercial
PENALIDADE
PRAZO
SANÇÃO
vidros