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Parecer 11 / 2004

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Parecer n° 11/2004

Parecer AT.2 nº 11/2004

Ref.: Memorando nº 01/2004
Interessado: SGA.12
Assunto: Reforma Administrativa. Cargos de livre provimento em comissão e comissionados. Gabinetes dos Vereadores Membros da Mesa Diretora e Lideranças. Remuneração. Lei nº 13.637/2003.

Sr. Assessor Chefe,

Consulta-nos o Setor de Folhas de Pagamento acerca da aplicação da Lei nº 13.637/03, especificamente quanto ao pagamento de gratificação de gabinete, incorporada e tornada permanente, a servidores em exercício de cargo de livre provimento em comissão e comissionados, lotados nos Gabinetes dos Vereadores Membros da Mesa Diretora e Lideranças.

1. “servidores exercendo cargos de provimento em comissão que percebem a Gratificação de Gabinete Incorporada”.

A Lei nº 13.637/03, que estabelece a nova sistemática de remuneração dos servidores em exercício de cargo de livre provimento em comissão, do Quadro de Pessoal do Legislativo Paulistano, assim prescreve:

“Art. 16 – Fica instituída para os cargos de livre provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Legislativo, a Escala de Vencimento Básico da Tabela A2 constante do Anexo IV, integrante desta lei.

§ 1º – Ficam absorvidos, no novo vencimento básico, a Verba de Representação, a Gratificação de Função, instituídas pelo art. 13 da Resolução nº 02/94 e Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988 e alterações posteriores, bem como os valores dos benefícios previstos no § 1º do artigo 15 desta lei, ressalvado o disposto no § 7º do art. 17 desta lei.

§ 2º – A percepção do vencimento básico ora fixado para os servidores titulares, exclusivamente, de cargos em comissão implica na exclusão, por incompatibilidade, das vantagens ora absorvidas”.

Veja-se o disposto no § 1º do art. 15 da citada lei, a que se refere o § 1º do art. 16, acima transcrito:

“§ 1º – Ficam absorvidos, no novo vencimento básico, os valores relativos aos adicionais de terços, a Gratificação de Gabinete do cargo e a tornada permanente ou incorporada ….”

Assim, a gratificação de gabinete incorporada nos termos da Lei nº 13.529, de 17 de março de 2003, percebida pelos servidores em exercício de cargo de livre provimento em comissão do Legislativo Paulistano, restou absorvida ao novo vencimento básico (art. 16, § 1º), com exceção, unicamente, dos servidores a que se refere o § 7º do art. 17 da lei (servidores de Gabinetes de Vereador), que tiveram tal vantagem convertida em parcela fixa.

Desse modo, a gratificação de gabinete incorporada foi absorvida ao novo vencimento básico dos servidores em exercício de cargo de livre provimento em comissão do QPL – como regra geral -, exceto para os servidores lotados em Gabinete de Vereador, nos termos do § 7º do art. 17 da lei em comento.

Note-se, ainda, que a percepção do novo vencimento básico implica na exclusão das vantagens a ele absorvidas – p. ex., a gratificação de gabinete incorporada – na forma do § 2º da Lei nº 13.637/03.

2. “servidores comissionados sem prejuízo de vencimentos que percebem a Gratificação de Gabinete Permanente”

A Lei nº 13.367/03 não promoveu alterações no que pertine ao pagamento da gratificação de gabinete tornada permanente, recebida pelos servidores do Município de São Paulo afastados junto à Edilidade, lotados nos Gabinetes dos Vereadores Membros da Mesa Diretora e Lideranças.
.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 13 de janeiro de 2004.

Mário Sérgio Maschietto
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP n 129.760

Indexação

Pagamento
Gratificação de gabinete
Cargos de livre provimento em comissão e comissionados
Remuneração
Lei nº 13.637/2003



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