ACJ – Parecer nº 011/06.
Ref.: Processo nº 671/2005.
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA.
Assunto: Termo de Contrato nº 07/2001. XXX. Fornecimento de garrafões de 20 litros de água mineral natural sem gás. Exame bacteriológico. Desenvolvimento bacteriano. Riscos potenciais. Consulta quanto à possibilidade de suspensão de pedidos de fornecimento. Possibilidade. Apontada a necessidade de novos exames. Urgência assinalada.
Senhor Advogado Chefe
Conforme Consta às fls. 88/99, a análise da água potável fornecida à Edilidade é realizada semestralmente, sendo que o último exame, realizado em dezembro/2005, detectou desenvolvimento bacteriano, sendo que possivelmente sejam os galões de 20 litros, fornecidos pela empresa contratada, a fonte de contaminação.
Considerando “impossível desconsiderar os riscos potenciais com o consumo” da referida “água em garrafão, o que vislumbra a interrupção do consumo desse produto, até então adquirido”, a Sra. Secretária Geral Administrativa encaminha para análise desta ACJ “quanto à suspensão do contrato nº 07/01, entendendo-se que a contratada deverá apresentar outros exames, tendo em vista cláusula contratual pertinente” (fls. 99).
A possibilidade de suspensão da execução do contrato, por iniciativa da Administração, conquanto em situações excepcionais, está prevista, ao menos implicitamente, na Lei nº 8.666/93, sendo disso exemplo, a contrario sensu, o disposto no art. 78, inciso XIV.
O art. 66 dispõe que “O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial”.
Dispõe também o art. 69 que “O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados”.
No caso em exame, se a Administração considerar que o problema detectado carrega a potencialidade de riscos à saúde de número não pequeno de pessoas, dentre as que freqüentam e acorrem à sede deste Legislativo – ou, quando menos, risco de agravamento de situações de doenças, conforme consta de fls. 88-verso –, então não parece despropositado avaliar que, em tal situação, possa ser conveniente e adequado ao interesse público suspender os pedidos de fornecimento, exigindo simultaneamente que a contratada apresente laudos de exames comprobatórios da adequação do produto às suas finalidades contratuais (cf. Cláusula Segunda, item 2.3, do Termo de Contrato nº 07/2001, fls. 08).
É o parecer, s.m.j., que, observada a urgência assinalada, elevo à consideração superior.
São Paulo, 17 de janeiro de 2006.
Sebastião Rocha
OAB/SP nº 138.572
Técnico Parlamentar – Advogado
Equipe do Processo Administrativo – ACJ-1