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Parecer 11 / 2011

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Parecer n° 11/2011

Parecer n.º 11/2011
Ref.: Processo n.º 1498/2009
TID n.º XXXXXXXX
Assunto: Aplicação de multa – XXXXXXXX

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminhou o presente processo para análise e manifestação desta Procuradoria acerca da possibilidade de aplicação da penalidade de multa prevista na cláusula sétima, item 7.1.6, e daquela prevista no item 7.1.7, que dispõe sobre a suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Câmara Municipal de São Paulo pelo prazo de 2 (dois) anos, ambas do Termo de Contrato nº 17/2010 (fls. 366/377).

Referidas penalidades recairiam sobre o fato da não entrega, pela contratada, empresa XXXXXXXX, do objeto do contrato, qual seja, duas impressoras laser coloridas, para rede, com capacidade de impressão até papel formato A3+, com impressão duplex integrada, incluindo acessórios e material de suprimento, com garantia ON SITE, conforme Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas, do Termo de Contrato nº 17/2010.

Segundo consta do Termo de Contrato, item 2.1, o prazo para entrega dos bens é de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da data de assinatura do ajuste, que ocorreu em 12/08/2010. Ao ser instada a proceder à entrega de referidos bens, na data de 31/08/2010, solicitou a contratada prorrogação de prazo para entrega de 45 dias, o que foi deferido por SGA, após concordância do gestor. Em 14/09/2010, solicitou a contratada fosse autorizada nova prorrogação do prazo, para que a entrega ocorresse em 16/11/2010. Após a manifestação favorável do gestor do contrato, SGA se posicionou novamente de modo favorável à prorrogação.

Ocorre que, mesmo com as prorrogações concedidas, não houve entrega do material. Importante ressaltar constar informação nos autos de terem sido realizados vários contatos telefônicos sem sucesso, em que a contratada prometia a entrega, mas sem, de fato, efetivá-la.

O gestor do contrato (fls. 402) se posicionou pela caracterização da situação como inexecução total do ajuste, com aplicação da penalidade correspondente à situação, ou seja, de multa de 20% sobre o valor total do contrato, nos termos do item 7.1.6 da cláusula sétima do contrato. Posicionou-se, ainda, pela imposição de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Edilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme item 7.1.7 da mesma cláusula.

SGA 24 realizou o cálculo da multa com base nas informações exaradas pelo Gestor do Contrato, perfazendo aquela o valor de R$ 12.714,00 (doze mil, setecentos e quatorze reais), conforme fls. 403.

A empresa foi intimada a apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, tendo por termo a quo a data de 28/12/2010. Contudo, até o presente momento, não consta dos autos qualquer manifestação.

É o relatório. Passa-se à análise do mérito.

Entendo ser possível a aplicação de penalidade à empresa devido à inexecução do contrato. Maria Helena Diniz traz a distinção, a seguir transcrita, entre inadimplemento absoluto e mora:

a) haverá mora quando o devedor ainda puder cumprir a obrigação, possibilitando ao credor receber a prestação que lhe interessa, e inadimplemento absoluto se não houver tal possibilidade, ou porque a coisa devida pereceu, ou porque já se tornou inútil ao credor (RT, 496:147); b) a mora poderá ser purgada (RT, 487:131,466:128, 469:162, 458:164), o mesmo não acontecendo com o inadimplemento absoluto (RT, 482:166) . (negritamos)

O presente caso trata de situação em que há inadimplemento absoluto por parte da contratada, e não simples mora. Isto porque o prazo da entrega foi dilatado por duas vezes, além do previsto pelo contrato, não tendo mesmo assim a contratada cumprido as obrigações assumidas. Além disso, conforme já relatado no processo, a aquisição das impressoras tinha como finalidade primordial a produção dos impressos necessários para as Comemorações dos 450 Anos desta Edilidade, que culminaram em Sessão marcada para o dia 03 de dezembro de 2010. Desta maneira, a inadimplência da contratada acarretou prejuízos para esta Casa, que não pôde contar com as impressoras, objeto do contrato, para produção dos impressos necessários.

Necessário ressaltar que o prazo legal para defesa foi conferido à contratada, que se manteve inerte.

Tendo em vista a gravidade da infração cometida pela contratada, que inadimpliu sua obrigação resultante do contrato, e considerando que o processo se encontra devidamente instruído para a aplicação das penalidades constantes dos subitens 7.1.6 e 7.1.7 da Cláusula sétima do contrato n° 17/10, conforme cálculo constante a fls. 403, entendo possível a aplicação das penalidades à contratada.

Este é meu parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.

São Paulo, 14 de janeiro de 2011.

Érica Corrêa Bartalini
PROCURADORA LEGISLATIVA – RF 11.230
OAB/SP 257.354



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