Parecer n.º 11/2014
Processo n.º 1433/2013
TID xxxxxxxxx
Assunto: 4.º T.A. – TC n.º 02/2010 – Prorrogação e Acréscimo de Objeto – Água Mineral Natural sem Gás em garrafões – xxxxxxx – Possibilidade
Sr. Procurador Legislativo Chefe:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da prorrogação do Termo de Contrato em epígrafe, por mais 12 (doze) meses, a partir de 10/02/2014, bem como contemplando acréscimo solicitado pelo Gestor às fls. 17/19.
O Gestor considera imprescindível a continuidade, sem interrupção, dos serviços de fornecimento de garrafão de água mineral natural sem gás, para abastecimento de água nos bebedouros existentes na Edilidade e recomenda a renovação com a atual Contratada. Ademais, solicita alteração nas quantidades previstas, em razão do grande número de eventos realizados pela Casa (fls. 19).
Consultada por meio do Ofício SGA.22 nº 186/2013 (fls. 23), a Contratada manifestou interesse na prorrogação do contrato, com o reajuste previsto na Cláusula Oitava do TC nº 02/2010 (fls. 24 e 27).
Foi realizada pesquisa de preços que resultou no mapa de fls. 55, pelo qual ficou demonstrado que a atual Contratada, ainda com o reajuste, ofertou o menor preço, mantendo-se vantajosa a presente contratação para a Edilidade.
SGA.24 efetuou o cálculo que demonstra que o acréscimo pretendido encontra-se dentro do limite expresso no § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93 (fls. 57). Importante observar que, em verdade, trata-se de supressão, pois, de acordo com o dispositivo legal em comento, os acréscimos ou supressões devem tomar como base o valor inicial atualizado do contrato. De qualquer forma, tal fato não constitui óbice à prorrogação do ajuste, haja vista que, de acordo com o § 2º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes poderá exceder os limites estabelecidos no § 1º e, conforme informação supra, a Contratada concordou com a prorrogação do ajuste nas condições solicitadas pelo Gestor.
Observe-se que a prorrogação pretendida encontra-se dentro do limite expresso no inciso II do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93 que prevê o prazo máximo de 60 (sessenta) meses para os contratos de duração continuada.
Assim sendo, não vislumbro óbice à prorrogação do ajuste, com a alteração quantitativa solicitada pelo Gestor. A Contratada apresenta regularidade em relação ao INSS, ao FGTS e ao CADIN, conforme atestam as certidões que ora seguem juntadas. Por encontrar-se sediada em outro Município, a Contratada apresentou declaração de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, que ora segue anexa, em consonância com a legislação municipal. O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada, conforme e-mail e cópia do Contrato Social que seguem juntados.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., com a Minuta de 4º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 02/2010.
São Paulo, 20 de janeiro de 2014.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora Subst.
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170