AT.2 – Parecer nº 110/01.
Ref.: Processo nº 605/2001
Interessado: Subdivisão de Controle e Liquidação da Despesa – Cont.7
Assunto: Contrato nº 10/97 – Prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva do sistema telefônico desta Edilidade – Prorrogação do ajuste – Possibilidade jurídica.
Sr. Assessor Chefe,
Cuidam os presentes autos do Contrato nº 10/97, firmado com a empresa originalmente x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x, cuja razão social passou a ser x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x. (cf. 4º Termo de Aditamento, reproduzido às fls. 31/32, bem como cf. publicação de Ata de Assembléia Geral Extraordinária, de fls. 51), cuja vigência expirará em 31 de julho de 2001.
A unidade requisitante informou que a empresa contratada tem cumprido satisfatoriamente suas obrigações contratuais (fls. 33-verso).
A contratada, através da correspondência de fls. 39, manifestou interesse em continuar prestando os serviços por mais um período de doze meses, nas mesmas bases avençadas.
O caso ora em análise configura hipótese de inexigibilidade de licitação, pois a empresa x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x detém exclusividade na prestação dos serviços de manutenção e assistência técnica no sistema telefônico instalado nesta Edilidade (fls. 47/49) e de acordo com o art. 65, inciso V, da Lei Municipal nº. 10.544/88 é “inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição e, em especial: … V – para compra de materiais, equipamentos ou gêneros, bem assim para contratação de serviços especializados, que somente possam ser fornecidos ou prestados por produtor, empresa, profissional ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência por marca”. E a Lei Federal nº. 8.666/93, em seu art. 25, “caput”, estabelece que: “É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição”.
Saliente-se que a pesquisa de mercado realizada teve por escopo tão-somente verificar a compatibilidade do preço proposto pela atual contratada com o mercado, em observância ao disposto no inciso III, do parágrafo único, do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
Em se tratando de exclusividade na prestação dos serviços não há que se falar em processo seletivo.
Saliente-se, ainda, a necessidade de publicação do ajuste na imprensa oficial, como condição para eficácia do ato administrativo em consideração, consoante o disposto pelo caput do artigo 26 acima referido.
Ante o exposto, sugiro o encaminhamento deste processo à E. Mesa para a oportuna decisão sobre a avença ora vazada, a qual encontra amparo nos artigos 65, inciso V da Lei Municipal nº. 10.544/88 e art. 25, “caput”, da Lei Federal nº. 8.666/93.
É o parecer, acompanhado de minuta de Termo de Aditamento, que segue em anexo, a título de sugestão, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 23 de julho de 2001.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Assessor Técnico III (Juri)
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