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Parecer 110 / 2002

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Parecer n° 110/2002

AT.2 – Parecer nº 110/02.
Referência: Memorando CPI-ECLFTM nº 014/2002, de 15 de agosto de 2002.
Interessado(s): Presidente da Câmara Municipal de São Paulo; Presidente da CPI-ECLFTM.
Assunto: CPI já encerrada. Posterior CPI em andamento. CPIs cujos objetos de investigação são correlacionados. Solicitação, pela última, dos autos da antecedente, em sua totalidade, parte dos quais, constituída de documentos de caráter sigiloso. Prova emprestada.

Sr. Assessor Chefe,

O exmo. Sr. Presidente, assinalando a urgência pertinente, encaminha, para exame e manifestação desta Assessoria, pleito deliberado por Comissão Parlamentar de Inquérito em curso neste Parlamento, no sentido de, neste inquérito parlamentar, serem tomados como prova emprestada os autos, em sua totalidade, da já extinta “CPI das LFTM (RDP nº 106/2001)”, que se desenvolveu nesta mesma Casa Legislativa, vindo salientado existirem partes dos citados autos considerados de caráter sigiloso, bem como esclarecido que tal deliberação foi motivada pelo entendimento de que esses autos trarão informações revestidas de especial importância para as investigações a serem efetuadas pela CPI solicitante.

A verificação do objeto de investigação de cada qual das duas CPIs em tela, conforme a descrição constante nos respectivos requerimentos de criação, parece suficiente à corroboração do quanto asseverado na motivação do pedido, supra reproduzida.

Com efeito, a primeira teve por escopo investigar possíveis irregularidades na comercialização das Letras Financeiras do Tesouro Municipal – LFTMs, bem como a destinação dos recursos levantados no período de 1993 a 2000 (Processo RDP nº 106/2001). A segunda, encontra-se instalada para “apurar a emissão e comercialização das LFTM; o índice utilizado na correção dos precatórios municipais; o impacto da emissão das LFTM na dívida pública municipal e o contrato de refinanciamento da dívida pública municipal celebrado com a União” (RDP nº 089/2002), conforme reproduzido no memorando de referência.

Desse modo, evidenciada a estreita conexão entre os objetos de apuração dos mencionados procedimentos, resulta a possibilidade, em tese, de ser carreada a chamada prova emprestada.

Questão assemelhada já mereceu precedente manifestação por parte de integrantes desta Assessoria (quais sejam, o Assessor Rogério Justamante de Sordi, V. Sa. e este subscritor), em atenção a consulta então formulada pelo sr. Presidente da chamada “CPI das LFTM” (RDP nº 106/2001).

Inobstante ser mais restrito o objeto de indagação naquela oportunidade, pois tratava-se de perquirir acerca da possibilidade de realizar o chamado empréstimo de prova testemunhal, certo é que o exame então levado a efeito não se restringiu à referida espécie probatória, aplicando-se os fundamentos ali coligidos, bem como as conclusões alcançadas, mutatis mutandis, às provas em geral – e portanto, ao menos em suas premissas teóricas, também à questão ora em exame.

Assim, cabe reproduzir alguns dos referidos fundamentos e conclusões, como seguem.

“ ‘(…) toda prova deve ser examinada sob dupla ótica: forma e essência. Ora, a prova emprestada é formalmente uma prova documental, pois trazida aos autos como um verdadeiro documento, porém, na essência, não perde a natureza originária.
Há, portanto, que se distinguir a forma da essência.
(…) Todavia, o seu valor é o da sua essência e esta será sempre a originária, de como produzida no processo primitivo.
Concluindo: a prova emprestada, formalmente, obedece às prescrições legais, para a prova documental, por ser trazida aos autos mediante um meio gráfico de reprodução, um documento; quanto à essência, conserva a natureza jurídica primitiva e será avaliada e considerada segundo as normas que regem tal natureza.
Logo, um hibridismo: embora documental, conserva a natureza jurídica primitiva.
No que diz respeito aos efeitos, valor e avaliação, devem ser observados quatro princípios: a) ter sido produzida em processo formado entre as mesmas partes ou, ao menos, naquele em que foi uma das partes quem suportou seus efeitos; b) no feito anterior e no qual era primitivamente destinada terem sido observadas todas as prescrições legais relativas à sua natureza; c) os fatos serem semelhantes; e d) no reproduzido a observância das determinações relativas à prova documental’ (Adalberto J.Q.T. de Camargo Aranha, Da Prova no Processo Penal, SP, Ed. Saraiva, 5ª ed., 1999, pp. 231-2).
(…) o mesmo autor assim se manifestou: ‘a) O princípio constitucional do contraditório (audiatur et altera pars) exige que a prova somente tenha valia se produzida diante de quem suportará seus efeitos, com a possibilidade de contrariá-la por todos os meios admissíveis. Daí porque a prova emprestada somente poderá surtir efeito se originariamente colhida em processo entre as mesmas partes ou no qual figure como parte quem por ela será atingido’ (ob. cit., p. 233).
Observa-se que a regra em comento encontra seu fundamento no princípio constitucional do contraditório.
Cabe então, quanto ao detalhamento dos contornos e do alcance da relação entre a prova emprestada e a garantia do contraditório, trazer à consideração o quanto assentado em julgado do egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis:
‘I. Prova emprestada e garantia do contraditório. A garantia constitucional do contraditório – ao lado, quando for o caso, do princípio do juiz natural – é o obstáculo mais freqüentemente oponível à admissão e à valoração da prova emprestada de outro processo, no qual, pelo menos, não tenha sido parte aquele contra quem se pretenda fazê-la valer; por isso mesmo, no entanto, a circunstância de provir a prova de procedimento a que estranho (sic) a parte contra a qual se pretende utilizá-la só tem relevo, se se cuida de prova que – não fora o seu traslado para o processo – nele se devesse produzir no curso da instrução contraditória, com a presença e a intervenção das partes’ (STF -1ª T.; HC nº 78749/MS; rel. Min. Sepúlveda Pertence; j. 25/05/1999; v.u.; DJU 25/06/99, p. 4; os destaques são do original).
Constata-se portanto que, ao tratar da admissibilidade da prova emprestada em face do princípio do contraditório, a jurisprudência de nossa mais alta Corte de justiça consagra o necessário espaço à consideração da natureza da prova e do regime legal de sua produção, seja no procedimento de origem, seja naquele ao qual é trazida a prova emprestada. De tal sorte que, a incidência do princípio do contraditório resulta inexoravelmente atenuada ou mesmo prejudicada, quando se trata de considerar a admissibilidade de trazer prova emprestada a procedimentos que, por sua natureza, admitem a produção da prova considerada em regime não contraditório; o mesmo se diga, quando se trata de trazer, emprestadas, ‘provas não submetidas por lei à produção contraditória’ – em expressão utilizada no referido acórdão do colendo STF.
Verifica-se, com efeito, na questão ora em análise, a ocorrência de uma das circunstâncias logo acima apontadas: as CPIs são procedimentos de investigação de caráter não contraditório. Senão, vejamos doutrina e jurisprudência.
‘Na fase das investigações parlamentares, não podemos perder de vista o sentido da unilateralidade dos trabalhos das CPIs, visto que não são conduzidos à luz do contraditório(19), a exemplo do que ocorre com os litígios forenses’ (Uadi Lammêgo Bulos, Comissão Parlamentar de Inquérito – Técnica e Prática, SP, Ed. Saraiva, 2001, p. 257; os destaques são do original).
Em nota de rodapé, conforme indicada no texto logo acima reproduzido, o autor cita jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal: ‘19. ‘Inexiste qualquer dúvida, também, de que a natureza do inquérito parlamentar – tanto quanto se verifica com o próprio inquérito policial – revela-se incompatível com a prática do contraditório’ (STF, Pedido de Reconsideração no MS 23.576/DF, Rel. Min. Celso de Mello, decisão em 14-12-1999, DJU de 3-2-2000; aliter: STF, RTJ, 168:896, Rel. Min. Celso de Mello)’ (ob. cit., p. 257; os destaques são do original).
Sem embargo, após discorrer acerca do caráter não contraditório das CPIs, o autor citado ressalva, com propriedade:
‘Com efeito, insista-se: não é porque os trabalhos de uma CPI são conduzidos de maneira unilateral que se poderá negar aos indiciados e testemunhas a ampla defesa, o pleno gozo de determinados direitos e de certas garantias, a exemplo do direito de comparecer para depor acompanhados de advogados, do direito ao silêncio, da prerrogativa contra a auto-incriminação, dentre outros que encontram na ordem jurídica respaldo e fundamento’ (ob. cit., p. 261)” (cópia inclusa).

Assim é que, na linha traçada na citada manifestação, também aqui se conclui pela possibilidade, em tese, de ser trazida, dos autos da CPI já encerrada, a chamada prova emprestada, que conserva os mesmos predicados e efeitos originalmente ostentados.

Dessa forma, quando a prova emprestada compreender documentos sigilosos, como vem apontado na presente hipótese, tais documentos conservam este caráter sigiloso, sendo certo que, também no novo procedimento haverão de ser adotadas todas as medidas necessárias à preservação do sigilo.

Há que se ressaltar, como já assinalado na citada manifestação, que a prova emprestada é recurso probatório excepcional; de sorte que o exame, por parte da CPI solicitante, dos pressupostos que a autorizam, é de ser feito in concreto, à vista de uma prova individualizadamente considerada.

Assim, sopesados todos os elementos supra indicados, sou dado a entender, em conclusão, o quanto segue:
1) À CPI solicitante devem ser disponibilizados os originais dos autos solicitados (da “CPI das LFTM” – Processo RDP nº 106/2001), em sua integralidade, de modo a possibilitar a sua utilização para orientar os trabalhos da CPI ora em andamento, de acordo com o seu objeto de apuração.
2) Dessa utilização poderá resultar o transporte de provas emprestadas, por cópias a serem levadas aos autos da CPI solicitante, naquilo que, a juízo de seus membros, na forma regimental, for considerado pertinente e relevante ao desenvolvimento de seus trabalhos.
3) Dada a existência de documentos sigilosos, destaca-se que tais documentos conservam esta característica, de modo a impor a necessidade de, também no novo procedimento e respectivos autos, serem adotadas todas as medidas tendentes à preservação de tal caráter.

Com a urgência demandada no r. despacho do exmo. Sr. Presidente, atento à matéria em causa, são as ponderações ora tidas por oportunas de submeter à superior consideração.

É o parecer, s. m. j., que elevo à apreciação de V. Sa.

São Paulo, 26 de agosto de 2002.

Sebastião Rocha
Assessor Técnico Supervisor-Juri (Substº.)
OAB/SP nº 138.572

INDEXAÇÃO
CONJUNTO PROBATÓRIO
CORRELAÇÃO
EMPRÉSTIMO
FATO CORRELACIONADO
FUNDAMENTAÇÃO
INVESTIGAÇÃO
OBJETO CONEXO
OBJETO SEMELHANTE
SOLICITAÇÃO
UTILIZAÇÃO



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