AT.2 Parecer n 110/03
Ref.: Memo CPI-PA n 095/03, de 22 de maio de 2003.
Interessado: Vereador *******, D. Presidente da CPI-PA.
Assunto: Requer análise de documentação proveniente da Secretaria dos Negócios Jurídicos, a respeito de contencioso existente entre a ………….l S/A e a Municipalidade.
Sr. Assessor Chefe,
Solicita-nos o Nobre Vereador *******, D. Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a “apurar a responsabilidade por contaminação e passivo ambiental no âmbito do Município de São Paulo” (RDP n 0124/2002), análise sobre a documentação que acompanha o expediente em epígrafe, acerca de contencioso existente entre a empresa *******e a Municipalidade de São Paulo.
A Administração Regional do Ipiranga determinou a interdição das atividades da unidade da empresa *******, situada na Rua *******, Bairro do Ipiranga, Cidade de São Paulo, consoante Auto de Interdição n 0001, de 20 de maio de 2002.
Inconformada com o ato administrativo de interdição, a empresa ******* ajuizou duas ações em face da Municipalidade de São Paulo:
1. Mandado de Segurança – Proc. 1059.053.02.013963-5 – 14a Vara da Fazenda Pública: requer a concessão de medida liminar, “para suspender os efeitos do Auto de Interdição n 0001” e, no mérito, “a concessão definitiva da segurança… para que seja cassado o ato administrativo que decretou a interdição do estabelecimento da impetrante”.
A segurança foi denegada, com revogação da liminar inicialmente concedida, “em face do descumprimento manifesto da legislação municipal” pela impetrante. Em recurso de Apelação, a ******* pleiteou a suspensão dos efeitos do Auto de Interdição n 0001, bem assim “a reforma da sentença, para cassação definitiva do ato administrativo que decretou a interdição do estabelecimento”.
Em Agravo de Instrumento da r. decisão do Exmo. Juiz da 14a VFP (n 285.445.5/9), que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao referido recurso de apelação, decidiu o I. Desembargador Relator pela concessão de efeito suspensivo aos efeitos da sentença, nos seguintes termos: “Assim sendo, susto a interdição do estabelecimento da agravante até decisão deste agravo, quando a questão será melhor examinada”, decisão esta que, pela documentação juntada ao presente, ainda subsiste.
2. Ação Cautelar n 875.053.02.013770-5 – 11a Vara da Fazenda Pública: requer a concessão de medida liminar “a fim de que a requerida abstenha-se de proceder a lacração do seu estabelecimento, relacionado ou com fundamento no Auto de Intimação n 214”, esclarecendo que postulará, na ação principal, “a nulidade dos autos de infração de ns. 212 e 213, autos de multa de n 09-152.817-8 e 09-152.819-4 e auto de intimação n 214”.
A liminar foi deferida, nos seguintes termos: “Defiro a liminar requerida, parcialmente, apenas e tão somente para suspender todos e quaisquer efeitos do auto de intimação n 214…Posto isso, em harmonia com o acima exposto, DETERMINO AO IMPETRADO que providencie imediata suspensão de toda e qualquer ação fiscalizatória no estabelecimento da autora, inclusive a ameaça de fechamento administrativo, apenas no tocante ao mencionado auto de intimação…Por oportuno, registro que a liminar não interfere no poder de fiscalização da Administração, porque não impede que a mesma proceda ao cancelamento administrativo do auto discutido e proceda a lavratura de novo auto, mediante regular observância dos ditames constitucionais pertinentes, decisão esta que foi mantida pela 7a Câmara de Direito Público E. Tribunal de Justiça (foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Municipalidade).
Pois bem.
Segundo consta, a SubPrefeitura do Ipiranga foi orientada a suspender as ações fiscalizatórias na referida unidade da *******, pela Procuradoria Geral do Município, até o resultado das medidas judiciais intentadas pela PGM em face das decisões liminares supra referidas (cf. manifestações de fls. 197/202, no PA n 2002-0.116.193-8).
A nosso ver, as decisões liminares em apreço têm seus efeitos restritos aos atos administrativos praticados pela SubPrefeitura do Ipiranga, decorrentes do Auto de Interdição n 0001, bem assim dos autos de multa e de intimação respectivos, especialmente, o Auto de Intimação n 214, todos com os seus efeitos suspensos.
De fato, ambas as ações judiciais interpostas pela ******* – ação cautelar e mandado de segurança – têm por objeto a cassação do auto de interdição n 0001, da Administração Regional do Ipiranga (atual SubPrefeitura), que decretou a interdição da unidade localizada na Rua *******, Bairro do Ipiranga, nesta Capital, bem como a nulidade dos autos de multa e de intimação respectivos, em especial, o auto de intimação n 214.
Em assim sendo, parece-nos que a Administração não está impedida – em virtude das referidas decisões judiciais – de exercer seu poder de polícia, mais especificamente, de fiscalizar as atividades desenvolvidas na unidade da *******, podendo lavrar novos autos de infração/multa/interdição, devidamente fundamentados, caso venha a constatar irregularidades, independentemente do cancelamento dos autos em questão.
Como bem esclarece o MM. Juiz da 11a VFP, em sua decisão, a suspensão das ações fiscalizatórias no estabelecimento da ******* refere-se, exclusivamente, àquelas decorrentes do Auto de Intimação n 214 e do Auto de Interdição respectivo, sendo “que a liminar não interfere no poder de fiscalização da Administração, porque não impede que a mesma proceda ao cancelamento administrativo do auto discutido e proceda a lavratura de novo auto, mediante regular observância dos ditames constitucionais pertinentes”.
É o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 26 de maio de 2003.
Mário Sérgio Maschietto
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP n 129.760
INDEXAÇÃO:
CPÌ
Contaminação ambiental
Auto de infração
Mandado de segurança
cassação
AÇÃO JUDICIAL
ANÁLISE
AVERIGUAÇÃO
COMBUSTÍVEL
DOCUMENTOS
FISCALIZAÇÃO
IMPEDIMENTO
INTERDIÇÃO
IRREGULARIDADE
LIMINAR
MEIO AMBIENTE
MULTA
POLICIAMENTO
SUSPENSÃO
VERIFICAÇÃO
SANÇÃO