AT.2 – Par. nº 110/04
Ref: Proc.1365/03
Interessado: Sonsun Ind. e Com. Tec. da Amazônia Ltda.
Assunto: Atraso na entrega de material; inexistência de prejuízo
para a Edilidade; oportunidade de defesa; manifestação da contratada; inexistência de prejuízo para a Administração; possibilidade de não aplicação de multa.
Sr. Assessor Chefe,
O atraso na entrega do produto contratado, ensejou fosse dada oportunidade de defesa à empresa Sonsun Ind. e Com. Tec. da Amazônia Ltda.
Fazendo uso da oportunidade, a contratada enviou em 05.04.04 facsimle a esta Casa, sustentando não ter recebido a matéria-prima necessária para a fabricação do produto contratado.
A unidade requisitante já se manifestou à fl.100, declarando não ter havido prejuízo algum.
Como já declinado no parecer de fls.101/102, a matéria já foi objeto de manifestação da AT.2 nos Pareceres 113/02, 128/02 e 073/02.
Diante da justificativa apresentada, assim como da inexistência de prejuízo, pode a Administração relevar o atraso sem maiores conseqüências, como o caso em questão, considerando-se os termos do art. 57, § 1o inc. II, da Lei Federal 8666/93.
Destarte, estão presentes os elementos que autorizam esta Câmara Municipal, mediante deliberação da E. Mesa Diretora, a relevar a aplicação de multa contratual, tendo se caracterizado o fato alheio à vontade das partes, as quais eram incapazes de influir no resultado, podendo o pagamento ser realizado sem maiores problemas após a regular decisão.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 07 de abril de 2004.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
Indexação
Aplicação de multa
Atraso
Ausência de prejuízo
Apresentação de defesa
Relevação