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Parecer 110 / 2005

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Parecer n° 110/2005

Parecer ACJ nº 110/05
Ref.: Memo. DOCREC nº 0309/05
Interessado: Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Assunto: Irregularidade parcial no contrato de operação relativa ao Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente – RELUZ.

Senhor Advogado Chefe,

Trata-se de ofício do Ministério da Fazenda comunicando a conclusão do processo de regularização de operação de crédito contratada pelo Município de São Paulo junto ao Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente – RELUZ, no sentido de sua irregularidade parcial.

A Comissão de Finanças e Orçamento, competente para conhecer da matéria, tomou ciência de seu inteiro teor e entendeu necessário pronunciamento da Advocacia e Consultoria Jurídica – ACJ, sobre aspectos jurídicos que cercam a questão.

O Município de São Paulo realizou operação relativa ao Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente – RELUZ, por meio de contrato celebrado com a Eletropaulo em 2.10.2002, efetuando aditamentos em 4.6.2003 e 5.2.2004.

Após a realização desse contrato, entrou em vigor a Resolução do Senado Federal nº 19, de 5 de novembro de 2003, que, em seu art. 3º, exige que as contratações efetuadas a partir de sua vigência devem exibir prévia autorização do Senado ou do Ministério da Fazenda.

Segundo apurado no processo de regularização perante o Ministério da Fazenda, informado no Ofício nº 7.121/2004 – COPEM/STN, o aditivo contratual realizado em 5.2.2004 não foi precedido da devida autorização e não poderá obtê-la, posto que o contrato de refinanciamento da dívida municipal, firmado com a União, proíbe a contratação de novas operações de crédito enquanto a dívida financeira do Município for superior a sua Receita Líquida Corrente, tudo em obediência ao disposto no art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e Resolução do Senado nº 43 de 2001.

Compete à Câmara Municipal o controle externo, a ser exercido com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 48, caput, I, X e § 1º da L.O.M.).

As contas do Executivo relativas a 2001, 2002 e 2003 foram analisadas tecnicamente através de parecer pelo Tribunal de Contas do Município e aprovadas pela Câmara Municipal, sem qualquer ressalva ao contrato e seus aditivos em comento, antes da edição da Medida Provisória nº 237, de 27 de janeiro de 2005, que pretendeu regularizar tal contratação, retroagindo seus efeitos a 29 de junho de 2000.

Isto posto, à falta de informações detalhadas nestes autos, entendo que o Tribunal de Contas do Município deve pronunciar-se sobre a avença e seus aditamentos em tela, especialmente quanto aos aspectos apontados no Ofício nº 7.121/2004 – COPEM/STN.

Concomitantemente, deve ser consultado o Ministério da Fazenda acerca dos efeitos da Medida Provisória nº 237, de 27 de janeiro de 2005, sobre o processo administrativo de regularização, vez que o Ofício nº 7.121/2004 – COPEM/STN é datado de 28/12/04.

É o meu parecer, que submeto ao acurado crivo de Vossa Senhoria.

São Paulo, 21 de março de 2005.

Adela Duarte Alvarez
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP nº 118.854



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