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Parecer 110 / 2006

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Parecer n° 110/2006

ACJ Parecer n° 110/2006
Ref: Processo 1609/2001
Interessada: xxxxxxxxx
Assunto: Levantamento de saldo de proventos por viúva de ex-servidor – crédito anterior à Lei 13.973, de 12/05/2005.
Sra. Advogada Supervisora:

Trata-se de requerimento de viúva de ex-servidor da CMSP, aposentado em fevereiro de 1990, e morto em novembro de 2001, com o fim de obter o pagamento relativo ao saldo de salário (proventos) e 13º proporcional e férias devidos ao seu marido ainda em vida.

O pedido vem acompanhado de documentos de identidade da requerente, da certidão de óbito (cópia) do aposentado.

Em abril de 2002, o DT 44, sucedido pela SGA 11 em 2003 (Lei 13.637/03) confirmou a identidade do falecido, reconhecendo-o como ex-funcionário, extranumerário aposentado desta Edilidade, registro nº 30.012, tendo se aposentado em 08/03/1990, enquanto o DT 1 sucedido pela SGA 12 informa os valores a título de saldo de salário e 13º proporcional referentes ao mês do falecimento.

Em junho e julho de 2005 a requerente renovou o pedido (fls. 14 e 20). No mesmo mês de junho de 2005, o SGA 11 informou que, segundo aquela Supervisão, restavam 3 (três) dias apenas a título de férias proporcionais, nada mencionando no que diz respeito ao saldo de proventos e 13º proporcionais. Ainda assim, esses 3 dias de férias estariam prescritos, tendo em vista os 5 anos passados desde a data de aposentadoria do ex-funcionário (fl. 30). Em seguida, a SGA 12 elaborou demonstração atualizada dos valores e acrescentou que não foi elaborada nenhuma folha de pagamento até aquela data (19/07/05). Ao final, o Sr. Subsecretário de Recursos Humanos avaliza a informação e lembra que apesar da prescrição apontada para os 3 dias de saldo de férias, a viúva tem direito ao saldo dos proventos e ao 13º salário proporcional.

Em março do corrente o pedido foi novamente protocolado (fls. 37/38), com a apresentação de alvará judicial expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões, autorizando a requerente a receber o saldo de salário e 13º proporcional em nome do falecido Gumercindo Gavioli. Destaco que o Alvará tem prazo de validade limitado a 360 dias e está datado de 03/01/2006.

O tema mereceu uma Decisão Normativa da E. Mesa, publicada em 21/02/04, que sintetizou e adotou a orientação desta ACJ em diversos pareceres anteriores (Pareceres AT.2 nºs 009/92; 308/96; 045/98; 095/98; 167/98; 185/98; 195/98; 208/98; 238/98; 317/98; 333/98; 115/99; 204/99; 205/99; 206/99; 006/02; 002/02; 107/02; 109/02; 184/02; 058/03; 155/03; 185/03; 210/03; 317/03).

Segundo aquela Decisão Normativa,

“ o levantamento de verbas remanescentes por dependentes de ex-servidores falecidos será realizado mediante apresentação de certidão de dependente habilitado junto ao órgão previdenciário, nos termos da Lei Federal nº 6.858/80 e Decreto 85.845/81, haja vista se tratarem de normas especiais nessa matéria em relação à ordem sucessória prevista na Lei Substantiva Civil.
Apenas na hipótese da ausência da certidão indicada, o levantamento da referida verba se dará através de alvará judicial, ainda que em trâmite processo de inventário ou arrolamento.”

Segundo me parece, o advento da Lei 13.973/05 que atribuiu ao IPREM a exclusividade na gestão das aposentadorias e pensões em nada afeta a solução deste caso, visto que o fato gerador do crédito – originado de proventos então pagos aos aposentados diretamente pela CMSP – é muito anterior à edição da referida lei, pois relativo ao ano de 2001.

Penso que o pedido deva ser levado à apreciação de SGA com urgência, tendo em vista a natureza do crédito e a validade do alvará judicial, aconselhando-se o deferimento.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 4 de abril de 2006.

Manoel José Anido Filho
ATS
OAB/SP nº 83.768

Indexação

Levantamento
saldo
proventos
viúva
ex-servidor
crédito
anterior
Lei 13.973/05



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