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Parecer 110 / 2012

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Parecer n° 110/2012

Parecer nº 110/2012
Processo 324/2012
TID xxxxxxxx
Interessado: xxxxxxxxx
Assunto: Abono de permanência – Requisitos da aposentadoria voluntária com proventos reduzidos: Emenda Constitucional 41/2003, artigo 2º, § 5º; Lei 13.973/05, artigo 4º; Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15; Atos 832/2003, artigo 1º, XLIII, e 1034/2008, artigos 11 e 13.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, por meio do qual solicita a concessão de abono de permanência, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.973/05.

Conforme já delineado nos Pareceres nºs 273/05, 279/05 e 115/11, é posição assente desta Procuradoria a possibilidade da concessão do abono de permanência ao servidor efetivo quando atendidas as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das quatro hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/05 , ou daquela prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

A fim de que seja efetuado o cotejo entre o caso concreto e as hipóteses legais, a SGA 15 informa às fls. 14/15 que a requerente contava, em 03/04/2012, com 49 anos de idade; 21 anos, 08 meses e 10 dias de efetivo exercício no cargo, e 32 anos, 2 meses e 19 dias de contribuição.

Em 16/12/1998, data da edição da Emenda Constitucional 20/1998, a requerente contava com 18 anos, 10 meses e 3 dias de contribuição.

É o breve relatório, passo a opinar.

A Requerente tem direito ao benefício pleiteado, pois atende aos requisitos constitucionais. Tais requisitos consistem em ter a funcionária ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública até 16 de dezembro de 1998 (data de entrada em vigor da EC nº 20/98), possuir ao menos 48 anos de idade, 5 anos no cargo e 30 anos de contribuição, sendo que a este montante deve ser acrescido um período de contribuição adicional de 20% do tempo que faltava para completar esses mesmos 30 anos na data de 16 de dezembro de 1998 – requisito este conhecido como “pedágio”.

Conforme informação de SGA.15, já mencionada acima, a Requerente, uma vez que, na data de 03 de abril de 2012, contava com 49 anos de idade; 21 anos, 08 meses e 10 dias de efetivo exercício no cargo e 11.759 dias contribuição para Previdência, ou seja, 32 anos, 2 meses e 19 dias de contribuição, o que totaliza 30 anos de contribuição mais o pedágio exigido pelo artigo 2º, III, b da EC 41/2003.

Tem direito, desse modo, se optar por permanecer em atividade e enquanto não lhe for concedida a aposentadoria, ao abono de permanência, nos termos do artigo 4º, da Lei 13.973/05, e do artigo 13, §2º, do Decreto 46.860/2005, a partir de 03/04/2012, data em que se completou o requisito de tempo de contribuição com o acréscimo exigido no artigo 2° da EC 41/2003, conforme se depreende da leitura do artigo 13, §2º, do Decreto 46.860/2005, in verbis:

Art. 13. O abono de permanência constitui o reembolso ao servidor de valor equivalente ao da contribuição social instituída pela Lei nº 13.973, de 2005, devida a partir de 11 de agosto de 2005.
§ 1°—————-
§ 2º Na hipótese em que a implementação dos requisitos para a aposentadoria se der após a data do requerimento, o abono de permanência será devido a contar da data dessa implementação. (negritamos)
§ 3º———

O abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/05, art. 4º, parágrafo único).
Finalmente, lembre-se, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, da E. Mesa acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da CMSP.
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência ao Requerente, nos termos da Emenda Constitucional 41/03, art. 2º, § 5º, até a data da sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, o que antes suceder.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 25 de abril de 2012.

Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768



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