Parecer nº 110/16
Ref: Processo nº 1.168/2014
TID nº xxxxxxxxxxxxx
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: Momento no qual se deve considerar a incidência de reajuste de preço autorizado mediante termo de aditamento.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de contrato para fornecimento de papel sulfite celebrado entre este Legislativo e a empresa xxxxxxxxxxxxxx, contratação esta formalizada mediante o Termo de Contrato nº 40/2014.
Conforme se depreende dos autos o 2º Termo de Aditamento ao referido contrato (fls. 84/85) autorizou o reajuste do valor da resma passando de R$ 8,54 (oito reais e cinquenta e quatro centavos) para R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) a partir de 16/07/2015.
Ocorre, que de acordo com o relato de Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 (fls. 136/139), em 14/06/2015 (antes da entrada em vigor do aumento de preço) foi efetivada solicitação de entrega de 1.000 (mil) resmas que foram entregues e faturadas após a entrada em vigor da majoração do preço contratual.
Relata, ainda, que a empresa solicita pagamento de diferença de preço em relação a pedido feito e faturado antes da entrada em vigor do aumento de preço (NF82670 – fls. 54), isto porque, conforme pode se depreender do pedido da contratada às fls. 119/120 a mesma entende que o pedido de aumento de preços estava atrelado aos pedidos efetuados em 15/04/2015 e 14/07/2015.
O reajuste passou a vigorar a partir de 16/07/2015, portanto, de tal data em diante a contratada passou a ter direito a perceber o valor respectivo, ou seja, passou a ter direito que suas entregas fossem faturadas com o novo preço estabelecido contratualmente.
O preço a ser observado na data do faturamento é aquele contratualmente vigente, não importando em que data tenha sido realizado o pedido. É a data do faturamento que estabelece o preço a ser observado.
No caso em apreço, o pedido realizado em 15/04/2015 foi faturado antes do reajuste, consequentemente não deve ser pago com a majoração pretendida.
Porém, o pedido efetuado em 14/07/2015 foi faturado depois do reajuste contratual ter entrado em vigor, logo deve pago com a observância de tal reajuste.
Este é o parecer, que submetemos à apreciação de V. Sa..
São Paulo, 06 de abril de 2016.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858