AT.2 – Parecer nº 111/01.
Ref.: Processo nº 118/2001
Interessado: Seção Técnica do Almoxarifado – Cont. 1
Assunto: Aquisição de papel higiênico e papel toalha – Entrega da mercadoria em desacordo com o edital, porém devidamente justificado – Não incidência de pena pecuniária.
Sr. Assessor Chefe,
Cuida-se de verificar o cabimento de aplicação de penalidade à empresa x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x, que entregou o material em desacordo com o consubstanciado no Convite nº 10/2001 (fls. 311).
Nesse passo, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, encaminhou-se à empresa o ofício Cont. 7 nº 31/01, para que justificasse o motivo do descumprimento contratual (fls. 314).
A mencionada empresa, através da correspondência de 12 de julho p.p., informou que o inadimplemento ocorreu por culpa exclusiva do fabricante do produto (fls. 315).
Pois bem, dispõe a Lei Municipal nº 10.544/88, em seu art. 98, II, que constitui motivo para a rescisão do contrato o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos. E o art. 103, II, daquele diploma legal prescreve que caberá multa no montante e na conformidade do estabelecido no respectivo instrumento, nos casos de atraso injustificado na execução e de inexecução total ou parcial do contrato.
Diante dos dispositivos legais acima mencionados, conclui-se que a aplicação de penalidade tem cabimento na hipótese de a empresa não justificar devidamente seu descumprimento contratual.
No caso ora em apreço, verifica-se que o atraso na entrega da mercadoria decorreu de fato alheio à vontade da contratada, que a impediu de cumprir as obrigações fixadas no convite nº 10/2001.
Ademais, o setor interessado informou que o indigitado inadimplemento não ocasionou nenhum prejuízo para a Administração (fls. 317).
Ante o exposto, considerando a justificativa apresentada pela empresa em cotejo com a manifestação do Almoxarifado, somos pela não incidência da pena pecuniária.
É o parecer, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 24 de julho de 2001.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Assessor Técnico III (Juri)
parecer – multa não aplicação · x.x.x.x.x.x · p-111-01