ACJ Parecer n° 111/2004
Referência: Processo 980/2003
Interessada: xxxxxxxxxxx
Assunto: Parcelamento de gozo de férias – considerações do funcionário.
Sr. Supervisor:
Trata-se de um pedido de reexame de parecer, referente à possibilidade do gozo de férias de maneira parcelada, feita pelo próprio interessado e encaminhada pela então diretora do Departamento de Pessoal – DT.4, desta Edilidade.
O pedido relaciona-se com a decisão tomada pela E. Mesa, em 23 de março de 1994, quando da edição do Ato n° 485/94. Naquela ocasião, de acordo com o Ato mencionado, por proposta do chefe imediato, passou o Diretor Geral a poder autorizar a retirada, da Escala Geral, de servidor não lotado em Gabinete ou Subsecretaria Parlamentar, desde que…tenha o servidor gozado pelo menos 15 (quinze) dias de férias no decurso dos dois exercícios imediatamente anteriores (Ato n° 485/94, art. 5º). O art. 5° refere-se às férias do exercício corrente, conforme o art. 1° do Ato n° 485/94, enquanto a Escala Especial de Férias refere-se ao início do gozo das férias do servidor retirado da Escala Geral no exercício a findar-se (art. 1° do Ato n° 485/94).
O funcionário requerente pondera que “após o gozo de quinze (15) dias iniciais, poderá o servidor gozar os outros restantes como bem lhe aprouver.” Para ele, o Ato n° 485/94 daria ao servidor a liberdade de escolher livremente como gozar a segunda metade do seu período anual de férias.
Ora, se o servidor solicitar a retirada do seu nome da Escala Geral, para incluí-lo na Escala Especial, terá de ser observado, de acordo com o Ato n° 485/94, art. 5°, se ele desfrutou pelo menos 15 (quinze) dias de férias no decurso dos dois exercícios imediatamente anteriores, o que implicaria em dividir as férias em dois períodos iguais, já que são de 30 dias as férias anuais do servidor no Município de São Paulo (art. 132 da Lei n° 8.989/79).
Não me parece caber outra interpretação do dispositivo, claro por demais, até que a E. Mesa decida alterar o Ato n° 485/94. Mantenho, assim, a opinião emitida anteriormente.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 13 de abril de 2004.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768
Indexação
Parcelamento
Férias
Ato n° 485/94