Parecer ACJ nº 111/2005
Assunto: expediente, encaminhado pelo nobre Vereador Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, acerca da questão que envolve a obrigatoriedade ou não da manifestação técnica da Assessoria nas proposituras que tramitam pela Comissão de Constituição e Justiça, e qual o encaminhamento que se deva dar a elas.
Senhor Advogado Chefe,
Trata-se de expediente, que nos foi encaminhado pelo nobre Vereador Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, para que nos manifestemos acerca da questão que envolve a obrigatoriedade ou não da manifestação técnica da Assessoria nas proposituras que tramitam pela Comissão de Constituição e Justiça, e qual o encaminhamento que se deva dar a elas.
Tal expediente é decorrência de uma solicitação, elaborada por parte do movimento chamado Voto Consciente, para que a Comissão de Constituição e Justiça se manifeste novamente sobre a matéria.
Segundo reza o art. 8º da Lei nº 13.638/03, que dispõe sobre a organização administrativa direta e institucional da Câmara Municipal de São Paulo:
“Art. 8º A Advocacia e Consultoria Jurídica, subordinada à Mesa, tem como objetivo prestar assistência institucional, competindo:
I – elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios;
II – elaborar parecer jurídico sobre abertura de licitação, dispensa ou inexigibilidade;
III – processar e presidir procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral;
IV – elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos;
V – atuar judicial e administrativamente na defesa dos interesses e prerrogativas da Câmara Municipal de São Paulo e na defesa judicial dos Senhores Vereadores, no tocante aos atos praticados no exercício de suas prerrogativas, exceto nas ações populares, civis públicas e de improbidade administrativa,desde que expressamente solicitada por estes últimos;
VI – prestar assessoramento e consultoria jurídicas à Mesa, à Presidência, aos Vereadores, às Comissões Permanentes, ao Secretário Geral Parlamentar, ao Secretário Geral Administrativo e a quem for determinado pela Mesa;
VII – elaborar proposições ou assessorar juridicamente os Vereadores na elaboração legislativa;
VIII – apresentar análise jurídica sobre aspectos de constitucionalidade e legalidade das proposições submetidas à Comissão de Constituição e Justiça;
IX – prestar assessoramento e elaborar pareceres jurídicos à Presidência e à Mesa sobre questões regimentais suscitadas dentro ou fora das sessões plenárias;
X – planejar anualmente as suas atividades, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;
XI – dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa Diretora.”
Vê-se assim que a Advocacia Jurídica, por atribuição legal, deve prestar assessoramento jurídico a todos Vereadores e Comissões Permanentes, não só aos Vereadores membros da Comissão de Constituição e Justiça e, no que se refere ao assessoramento específico da CCJ, apresentar análise jurídica acerca da constitucionalidade e legalidade de todas as proposições submetidas à Comissão de Constituição e Justiça.
Assim, extreme de dúvida, portanto, que qualquer Vereador deste Legislativo deve ter acesso a todas as manifestações técnicas da Advocacia e Consultoria Jurídica da Câmara Municipal de São Paulo porque este é um órgão técnico constituído justamente para prestar assessoramento jurídico a todos os membros deste Poder Legislativo e que, no que se refere à análise jurídica sobre os aspectos de legalidade e constitucionalidade das proposições, tem a obrigação legal de apresentá-las, consoante art. 8º, VI, da Lei nº 13.638/03.
E diferente não poderia ser uma vez que a manifestação técnica da Advocacia e Consultoria Jurídica acerca da constitucionalidade e legalidade das proposituras é matéria que interessa a todos os Vereadores na medida em que deverão, posteriormente, votar e aprovar os projetos de lei no Plenário (art. 103, do RI) ou através das Comissões Permanentes (art. 46, X, RI). Sendo assim, no nosso entendimento, apesar da omissão do Regimento Interno, a partir do momento que a Lei nº 13.638/03 determina que a Advocacia e Consultoria Jurídica apresente análise de legalidade e constitucionalidade sobre as proposituras, o encaminhamento natural seria o entranhamento da manifestação no processo.
Note-se que esta manifestação não vincula o parecer final da Comissão de Constituição e Justiça.
Com efeito, ela tem a natureza jurídica de parecer administrativo, cuja definição nos é dada por Hely Lopes Meirelles, em seu livro Direito Administrativo Brasileiro, 18ª ed., Malheiros, pág. 176:
“Pareceres administrativos são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação e conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente”.
Acerca da necessidade de manifestação técnica nas proposições que tramitam pelas Comissões Permanentes, Hely Lopes Meirelles, em seu livro Direito Municipal Brasileiro, 6ª ed., Malheiros, pág. 474, defendeu:
“Os pareceres da assessoria, bem como os das comissões permanentes interessadas no assunto da proposição, devem ser obrigatórios na tramitação dos projetos, se bem que o regimento possa admitir expressamente a dispensa, em casos especialíssimos de urgência comprovada e deliberada pelo plenário.”
É o nosso parecer que, s.m.j., submetemos à sua apreciação.
SP. 23/03/05
Simona M. Pereira de Almeida
Supervisor de Equipe ACJ-3
OAB/SP 129.078
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Manifestação técnica
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