Parecer n° 111/2010
TID nº 5898438
Ref. MEMO CSPSTIM 74/2010
Assunto: Análise de requerimento encaminhado por XXX propondo a alteração da Lei nº 11.716, de 03 de janeiro de 1995
Sr. Procurador Legislativo Chefe:
Trata-se de expediente encaminhado pela Secretaria da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher para manifestação desta Procuradoria acerca de requerimento encaminhado a esta Edilidade, no qual se propõe a alteração da Lei nº 11.716, de 03 de janeiro de 1995, que institui gratificações especiais do regime de plantão, e gratificação especial pela prestação de serviços assistenciais em saúde aos servidores do Quadro de Profissionais de Saúde.
O requerente informa que é funcionário público efetivo desde 1988, exercendo a função de motorista da Secretaria Municipal de Saúde sob o Registro Funcional nº 553.434.8/2.
Ele pleiteia a revogação ou reformulação de aludida lei, alegando que o diploma caracteriza-se como discriminatório, uma vez que não contemplou os servidores de nível básico, mas apenas os profissionais de saúde nível médio e superior.
Cabe frisar que aludida lei criou duas espécies de gratificações, a gratificação especial do regime de plantão e a gratificação especial pela prestação de serviços assistenciais em Saúde. A primeira é extensível a todos os profissionais do Quadro de Profissionais da Saúde, sem referência aos níveis de formação. A segunda, todavia, somente pode ser concedida aos profissionais elencados no artigo 6º da lei em comento.
O artigo 6º estabeleceu que:
“Art. 6º Fica criada Gratificação Especial pela prestação de Serviços Assistenciais em Saúde, fixada de acordo com a categoria profissional e a Unidade de Saúde, aos Profissionais de Saúde ocupantes de cargo ou funções de Médico, Cirurgião-Dentista, Biólogo, Biomédico, Educador de Saúde Pública, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico-Veterinário, Nutricionista, Ortoptista, Psicólogo, Químico, Terapeuta Ocupacional. Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Técnico de Saúde, Auxiliar de Serviços de Saúde e Atendente de Enfermagem, nos percentuais estabelecidos no artigo 7º desta Lei, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo”.
Pois bem, no âmbito desta Comissão de Saúde, tendo em vista o disposto no artigo 37, §2º, inciso II da Lei Orgânica do Município de São Paulo, cabe ao seu Nobre Presidente, o Vereador xxxxxxxxxxxxxxxxxx propor ao pleno deste órgão colegiado a discussão acerca da pertinência e relevância da alteração legislativa proposta pelo requerente.
Em caso de a Comissão concluir que é necessário que se altere a Lei nº 11.716/95, deve oficiar ao Gabinete do Prefeito do Município de São Paulo sugerindo a este que proponha a este Legislativo mencionada alteração.
Resta consignar que tais medidas são apenas sugestões à Comissão, que, com fundamento na Lei Orgânica do Município de São Paulo, não possui qualquer obrigação acerca do requerido.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 06 de maio de 2010.
Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806