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Parecer 111 / 2012

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Parecer n° 111/2012

Parecer nº 111/2012
Processo 304/2012
TID xxxxxxxx
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Abono de permanência – Requisitos da aposentadoria voluntária com proventos integrais – Emenda Constitucional 47/2005, artigo 3º – Lei 13.973/05, artigo 4º – Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15; Atos 832/2003, artigo 1º, XLIII, e 1034/2008, artigos 11 e 13.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de abono de permanência, nos termos do art. 4º, da Lei nº 13.973/05.

Conforme já delineado nos Pareceres ACJ nºs 273/05 e 279/05, a posição desta Procuradoria é pela possibilidade da concessão do abono de permanência ao servidor nos casos em que ele completar as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, ou daquela prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

O artigo 4º da Lei 13.973/05 foi assim redigido:

“Art. 4º O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea ‘a’ do inciso III do §1º do art. 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do art. 2º ou do §1º do art. 3º, art. 6º, todos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, mediante requerimento, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória por idade.”

De acordo com informação da SGA 15 (fls.14/15), a funcionária, na data de 30 de março de 2012, contava com 54 anos de idade, 31 anos de contribuição, o mesmo no serviço público, 30 anos na carreira, e 23 anos de efetivo exercício no cargo.

É o breve relatório, passo a opinar.

A requerente tem direito ao benefício pleiteado de acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005.
Conforme já mencionado acima, a requerente preenche os requisitos do artigo 3º da EC 47/2005 que exige da funcionária 30 anos de contribuição, 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se daria a aposentadoria.

A data em que se torna devida a vantagem é aquela em que se implementaram as condições para a sua aquisição, no caso, 23/03/2012. Como essa data é posterior à data do requerimento, 20/03/2012, é essa a data a ser considerada para o pagamento.

Nos termos do art. 13, §1º, in verbis:

Art. 13. O abono de permanência constitui o reembolso ao servidor de valor equivalente ao da contribuição social instituída pela Lei nº 13.973, de 2005, devida a partir de 11 de agosto de 2005.
§ 1º ——-
§ 2º. Na hipótese em que a implementação dos requisitos para a aposentadoria se der após a data do requerimento, o abono de permanência será devido a contar da data dessa implementação. (negritamos)
§ 3°————

O abono de permanência, por sua natureza, é temporário e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/05, art. 4º, parágrafo único).

Finalmente lembro, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, da E. Mesa acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da CMSP.

Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência ao requerente, nos termos da Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º, até a data da sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, o que antes suceder, cessando então o abono.

É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 25 de abril 2012.

Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768



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