AT.2 – Parecer nº. 112/2002
Ref.: Processo nº. 2360/1989
Interessado: ****************
Assunto: Requerimento tendente à declaração de ocorrência de prescrição em processo disciplinar, com o conseqüente retorno ao percebimento de aposentadoria – Impossibilidade, face à r. sentença e acórdãos proferidos nos autos da Ação Popular nº 1.257/94, que tem curso perante a 10ª Vara da Fazenda Pública.
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de pleito formulado pelo Sr. ****************, em que pretende o “prosseguimento do presente procedimento administrativo, com a imediata apreciação do parecer da Comissão Processante, que se encontra inserto nos autos a fls. 373/379, RECONHECENDO-SE A INEGÁVEL OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO consoante ao exarado pela e. Comissão Processante e referendado pelo parecer de fls. 442/448” (cf. fl. 863).
Em conseqüência, reclama o retorno do pagamento da aposentadoria, “incluindo-se os valores respeitantes ao período em que o pagamento esteve suspenso” (fl. 864).
Todavia, não há amparo legal para deferimento do quanto pleiteado. Senão, vejamos.
O Inquérito Administrativo objeto do presente feito foi instaurado em face do Requerente, através do r. despacho de fl. 74, em razão de eventual prática de contratação irregular de funcionários.
Após a instrução processual e apresentação de defesa, a Comissão respectiva exarou o r. parecer de fls. 263/270, sugerindo a cassação de aposentadoria do indiciado. Com o acolhimento de tal parecer, a E. Mesa desta Edilidade deliberou, em 23 de outubro de 1990, pela aplicação da pena sugerida – cassação de aposentadoria – ao ora Requerente (fl. 271).
Porém, através da r. decisão de fl. 282, decidiu a E. Mesa da legislatura posterior por revogar todos os atos praticados no Inquérito Administrativo objeto do presente feito, a partir de fls. 245, “ficando restabelecido, tão somente a partir desta data, o status quo ante”, ou seja, determinou-se o retorno dos pagamento dos proventos do indiciado.
Face a tal decisão, os nominados na r. sentença de fls. 391 e seguintes, apresentaram Ação Popular com o fito de se declarar a nulidade da decisão indicada no parágrafo anterior, qual seja, de revogação parcial do processo administrativo que resultou na cassação de aposentadoria do ora Requerente.
Concomitantemente ao trâmite de referida Ação Popular, deu-se seguimento ao Inquérito Administrativo, nos moldes da decisão de fl. 282, do que resultou o parecer de fls. 373/379, o qual, em 1º de fevereiro de 1995, reconheceu a ocorrência da prescrição.
Todavia, tendo em conta que a demanda popular indicada tinha por objeto o despacho que culminou com o parecer de fls. 373/379, àquela ocasião, decidiu a E. Mesa por aguardar o julgamento da Ação Popular, para posterior decisão (fl. 380, verso).
Ocorre que a Ação Popular indicada foi julgada procedente em 1ª instância, nos seguintes moldes (fls. 391/404):
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e anulo o ato da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo que invalidou os atos praticados no inquérito administrativo de nº 2360/89, datada de 17.10.94, restabelecendo integralmente a decisão administrativamente anulada. Condeno os réus a devolverem aos cofres públicos as quantias pagas a **********************, a título de proventos de aposentadoria, percebidas em decorrência da decisão ora anulada, bem como todos os prejuízos que demonstradamente tiveram sido causados à Administração Pública em razão desse ato, a serem apurados em execução de sentença. Sobre o valor a ser devolvido incidirá a correção monetária, a partir de cada desembolso, observados os índices adotados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e será acrescido de juros legais de mora, a contar da citação…” (destaque meu).
E o E. Tribunal de Justiça deste Estado, ao apreciar os Recursos de Apelação interpostos pelas partes sucumbentes, deu parcial provimento ao recurso desta Edilidade (tão-somente, para excluí-la da condenação), negando provimento aos demais recursos (fls. 418/424), do que se depreende que foi mantida, no mérito, a r. sentença monocrática. Aliás, os Embargos de Declaração opostos, de igual modo, restaram rejeitados (fls. 425/427).
Quanto aos recursos excepcionais interpostos face aos vs. acórdãos de fls. 418/427, acrescento à minha informação de fls. 442/443 que o Recurso Extraordinário interposto pelo ora Requerente, Sr. ****************, foi recebido na origem (cf. 2ª publicação de fl. 436).
Nesse passo, tendo em conta que houve determinação de desistência do Recurso Extraordinário interposto por esta Casa (fl. 827) – o que foi cumprido através da petição de fl. 837 -, deflui-se que o único recurso pendente de julgamento nos autos da Ação Popular é o Extraordinário do ora Requerente, o qual, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, não é recebido no efeito suspensivo, mas apenas devolutivo.
Saliente-se que esta Edilidade não foi cientificada de qualquer concessão excepcional de efeito suspensivo a referido Recurso Extraordinário.
Assim, face às decisões insertas na r. sentença de fls. 391/404 e nos vs. arestos de fls. 418/427, tem-se que, por ora, restou anulada a r. decisão administrativa que havia revogado todos os atos praticados no inquérito objeto do presente feito, a partir de fls. 245, bem como determinado o retorno do pagamento dos proventos ao Requerente (fl. 282), ficando restabelecida, pois, a decisão de cassação de aposentadoria (fl. 271) – razão pela qual determinou a E. Mesa a suspensão do pagamento dos proventos respectivos (fl. 827), do que foi cientificado o Exmo. Presidente do E. Tribunal de Justiça deste Estado.
No que tange à tão alegada prescrição, que teria sido reconhecida através do parecer de fls. 373/379, observo que, face às decisões judiciais ora em vigor (fls. 391/404 e 418/427), não se pode proceder à sua apreciação, haja vista que aplicável a r. decisão administrativa que cassou a aposentadoria do Requerente (fl. 271), finalizando o respectivo Inquérito Administrativo.
Por outras palavras, tendo sido declarada, judicialmente, a nulidade da r. decisão administrativa que havia determinado a reabertura do inquérito administrativo (fl. 282), inadmissível seria a apreciação de parecer que teve como causa referida deliberação; alertando-se, mais uma vez que, ao menos no presente momento, restou mantida a determinação de fl. 271.
Pelo exposto, sugiro o indeferimento do quanto pleiteado, mantendo-se, ainda, a r. decisão de fl. 827, face à ausência de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto.
É o meu parecer, s.m.j., que submeto à apreciação superior.
S.P., 26.08.2002.
ANDRÉA RASCOVSKI
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP 130.317
INDEXAÇÃO:
ALEGAÇÃO
CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE
DECISÃO JUDICIAL
PROCESSO DISCIPLINAR
REQUERIMENTO
SOLICITAÇÃO