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Parecer 112 / 2004

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Parecer n° 112/2004

AT.2 – Parecer nº 112/2004

Ref.: Processo nº 1403/2003
Interessado: Subdivisão de Controle e Liquidação da Despesa – Cont. 7
Assunto: 1º Convênio nº 02/2003 – Inclusão de cláusulas relativas às responsabilidades AC PARK ESTACIONAMENTOS S/C LTDA. – Possibilidade jurídica.

Sr. Advogado Chefe,

Em virtude das oportunas observações do ilustre Chefe de Gabinete da Presidência, Sr. Edimar Gomes da Silva, às fls. 41, tendentes a aprimorar o respectivo instrumento Convênio firmado com AC PARK ESTACIONAMENTOS S/C LTDA., cujo objeto é a distribuição de encargos, competências e responsabilidades na administração, manutenção e vigilância dos 2º, 3º e 4º pavimentos do estacionamento situado na Praça da Bandeira, o presente processo retornou a esta ACJ.

Sobreleva ressaltar, no entanto, que no instrumento em foco não havia cláusula relativa à responsabilidade da AC Park pelos eventuais danos causados aos veículos sob sua guarda, na medida em que esta obrigação decorre do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de disposição contratual neste sentido não afasta a obrigação legal da empresa.

Os dados relativos ao representante legal da empresa AC Park foram extraídos dos documentos de fls. 26/31, remetidos a esta ACJ na oportunidade da elaboração do 1º Termo de Aditamento.

Ressalte-se que, em contato por telefone (32-41.1592) com a EMURB, a funcionária Cláudia não soube informar, de plano, quem são os Diretores desta empresa que subscreverão o instrumento e comprometeu-se a encaminhar, por fax, tais informações a esta unidade administrativa, motivo pelo qual deixamos em branco o espaço destinado à identificação dessas pessoas.

Nesse passo, elaboramos a minuta de Termo de Aditamento ao referido Convênio que segue em anexo, a título de sugestão.

Seguem os seguintes documentos FGTS e CND da AC Park, sendo certo que esta última certidão está com a validade vencida desde 09/03/2004, de acordo com informação obtida junto ao site do INSS (www.dataprev.gov.br), sendo recomendável a juntada de certidão válida quando da subscrição do ajuste em apreço, e FGTS e CND da EMURB.

É o parecer que submetemos à apreciação superior.

São Paulo, 12 de março de 2004.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650

Indexação

Convênio
Responsabilidade
Aditamento
Contrato



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