Parecer n.º 112/2012
Ref.: Processo n.º 209/2011
TID n.º xxxxxxxxx
Assunto: Contrato de Publicidade – Contexto – Penalidade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação desta Procuradoria acerca da aplicação da penalidade de advertência, prevista no subitem 15.2.1, da Cláusula XV, do Termo de Contrato nº 11/2010, proposta pelo Gestor do Contrato às fls. 447, em razão de descumprimento contratual, conforme Ofício de fls. 441/443 encaminhado por SGA.24 à empresa.
Em resposta ao Ofício de SGA.24 a empresa apresentou esclarecimentos às fls. 444, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento do e-mail de fls. 440.
A partir das justificativas apresentadas pela empresa, o Sr. Diretor de Comunicação Externa, considerando “todo o histórico da Contexto em sua relação com a Câmara Municipal de São Paulo, sua competência e sua dedicação ao cliente”, opina pela aplicação da penalidade de advertência (cf. fls. 447).
A meu ver, o documento apresentado pela empresa às fls. 444 pode ser considerado como defesa prévia, pois todas as penalidades possíveis de ser aplicadas encontram-se de forma expressa e clara no Termo de Contrato nº 11/2010, na Cláusula XV.
Assim, recomendo que o processo seja encaminhado à SGA para que, diante dos elementos coligidos aos autos, manifeste-se sobre a aplicação da penalidade de advertência à Contratada, pelos descumprimentos apontados por SGA.24 às fls. 441/443, com fundamento no Ato nº 832/2003, art. 1º, XXVII, na redação dada pelo Ato nº 840/2004, por analogia, pois entendo que, se a SGA detém competência para determinar a aplicação de multa por mora, é razoável que possa aplicar penalidade mais branda. Esse entendimento também foi esposado nos Pareceres nº 193/2009 e nº 86/2010 desta Procuradoria cujas cópias seguem anexas.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 25 de abril de 2012.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170