AT.2 – Par. nº 113/2001
Ref: Proc. nº1212/01
Interessado: Departamento de Transportes-DT.2
Assunto: Acidente de trânsito; abalroamento traseiro; adoção de procedimento investigatório diante dos elementos de presunção de inocência do servidor envolvido; Averiguação Preliminar.
Sr. Assessor Chefe
Trata-se de acidente de trânsito envolvendo veículo de representação desta Casa, conduzido pelo servidor x.x.x.x.x.x.x.x., Reg. Func. nº x.x.x.x.x.x., titular de cargo de libre provimento em comissão de Subsecretário Assistente desde 03.01.01.
Referido veículo foi abalroado em sua parte traseira, segundo o relato constante do Boletim de Ocorrência, ao diminuir sua marcha a fim de ultrapassar uma lombada na Estrada xxx.
A Diretoria Geral remete os autos a esta Assessoria para apreciação e manifestação, até ·momento oportuno·, entendido assim aquele em vier a ser informado o montante despendido nos reparos do veículo.
Pelos elementos constantes dos autos, há presunção relativa de responsabilidade do terceiro envolvido, pois restou caracterizado o abalroamento traseiro.
Contudo, ainda há que se instruir os autos com as declarações dos ocupantes do veículo a fls. 02-vº, a fim de fornecer subsídios para que a administração proceda à cobrança dos valores despendidos com os reparos em relação ao condutor particular, ou, em caso de constatação de responsabilidade do servidor, decidir sobre eventual providência disciplinar.
Para tanto, a Lei 8989/79 contempla duas hipóteses: a Sindicância e a Averiguação Preliminar
A fim de viabilizar a instauração de sindicância, procedimento previsto nos arts.203 e seguintes do referido Estatuto, há que determinar a formação de Comissão Especial, nos termos do art. 110 e seu parágrafo único, do Ato 661, de 20/10/99.
De outro lado, a Averiguação Preliminar é prevista no art.201 do Estatuto retro mencionado nos seguintes termos:
·Art. 201 · A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a tomar providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades.
Parágrafo 1o. · As providências de apuração terão início logo em seguida ao conhecimento dos fatos e serão tomadas na unidade onde estes ocorreram, devendo consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado, sobre o que se verificou.
Parágrafo 2o. · A averiguação preliminar de que trata o parágra anterior poderá ser cometida a funcionário ou comissão de funcionários.·
E esse procedimento é regulamentado no Ato 661 de 20/10/99:
·Art. 102 · A Averiguação Preliminar é o procedimento disciplinar de preparação e investigação, processado na própria unidade administrativa onde houver se verificado a falta e determinado pela chefia que tiver conhecimento de irregularidade com o objetivo de apurar os fatos e indícios de autoria.·
E mais adiante:
·Art. 105 · A Averiguação Preliminar consistirá na oitiva das pessoas envolvidas ou das que, de qualquer forma, possam contribuir para o esclarecimento dos fatos, e na juntada aos autos de todos os documentos pertinentes.·
Diante da exiguidade da prova a ser produzida, que se resume à juntada das declarações aos autos dos quatro passageiros do veículo, esse procedimento configura-se mais apropriado.
Destarte, é de se sugerir a remessa para a unidade administrativa interessada (Seção de Tráfego · DT.222), para que providencie a produção e juntada aos autos desses documentos, a fim de confirmar a veracidade da declaração prestada pelo condutor, assim como viabilizar futura diligência perante o terceiro eventual causador do sinistro, relativas ao ressarcimento pelos prejuízos causados.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 25 de julho de 2001.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico III (Juri)
OAB/SP nº 123.722