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Parecer 113 / 2002

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Parecer n° 113/2002

AT.2 Par. nº 113/02

Ref. ao Proc.1539/01
Interessado: Seção Técnica de Arquivo-DT.94
Assunto: entrega de máquinas fragmentadoras -objeto de convite 10/02-atraso na entrega.

Sr. Assessor Chefe,

Retornam os autos a esta Assessoria, dando conta da entrega das máquinas fragmentadoras objeto do Convite nº 10/02.

Como já mencionado no parecer de fls. 259, imediatamente o prazo de entrega do material esgotou-se em 16-VI, sendo que no dia 17-VI a empresa fornecedora apresentou a justificativa em relação ao atraso, solicitando uma dilatação de prazo de entrega de 20 dias, em função da paralisação dos auditores fiscais da Receita Federal, amplamente noticiada, (doc. de fls. 254 e 255), que impedia a liberação das mercadorias importadas.

O prazo de prorrogação inicialmente solicitado revelou-se ainda insuficiente, uma vez que, instado a manifestar-se, o setor competente informou o não-recebimento bem como reafirmou o interesse na recepção das máquinas (fls. 261). Finalmente, a entrega veio a realizar-se no dia 6-VIII (fls. 264).

O art. 57, § 1º , inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 prevê que a “superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato” é causa de admissibilidade de prorrogação dos prazos inicialmente pactuados. No caso em exame, a paralisação de auditores – acarretando dificuldades e morosidade nos trâmites de liberação das mercadorias – constitui fato de terceiro, apto a elidir a responsabilidade da empresa em relação ao atraso de que se trata.

Inobstante, uma vez que não foi cumprido o prazo solicitado, parece-me que os autos devem ser encaminhados à E. Mesa para manifestação quanto ao acolhimento das razões apresentadas e conseqüente relevação de penalidade em relação ao atraso na entrega – o que parece razoável e encontra amparo legal. O não acolhimento das razões apresentadas implicaria a aplicação da sanção de advertência (art. 87, inciso I da Lei nº 8666/93).

Após a manifestação da E. Mesa, não haverá óbice ao regular processamento para pagamento.

É a minha manifestação, que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 27-VIII-02

Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo – OAB 106.017

INDEXAÇÃO:
DESCUMPRIMENTO
DILAÇÃO DE PRAZO
IMPREVISÃO
JUSTIFICAÇÃO
PENA
SANÇÃO
SOLICITAÇÃO



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