Parecer AT · 2 nº 114/01 Ref. Proc. nº 766/01 Interessado: Seção Técnica de Folhas de Pagamento – Cont.5
Assunto: Pedido de parcelamento de débito – servidor já exonerado – igualdade de tratamento à solicitação feita por terceiro devedor.
Senhor Assessor Chefe,
O ex-servidor x.x.x.x.x.x.x.x.x, R.F. nº x.x.x.x.x., exonerado em 01/01/2001, solicita parcelamento, relativo a importância de R$ 1.909,32 (um mil, novecentos e nove reais e trinta e dois centavos), referente a valores pagos indevidamente no mês de dezembro de 1.999.
Conforme depreende-se de pedido de parcelamento às fls. 12, o ex-funcionário pretende que o débito seja quitado em 15 (quinze) parcelas mensais a serem integralizadas todo o dia 5 (cinco) de cada mês.
Trata-se de ex-funcionário, de modo que a este não se aplica as disposições referente a parcelamento de débito constantes do artigo 96 e seguintes do Estatuto de Servidor Público do Município de São Paulo, devendo este receber, no tocante ao fracionamento de seu débito, o mesmo tratamento dispensado a terceiros devedores.
Assim, não vislumbro óbices legais ao parcelamento do débito, que entretanto deverá ser limitado a 10 (dez) parcelas mensais, em observância ao preceituado no inc. XXIV do Ato nº 644/99, assim disposto:
Art. 1º – Compete ao Diretor Geral da Secretaria da Câmara Municipal de São Paulo, sem prejuízo de outras delegações:
…………………………………………………
XXIV – autorizar o parcelamento de débitos de terceiros para com a Edilidade em até 10 (dez) parcelas, acrescidos dos encargos legais, tais como juros e correção monetária;
Por derradeiro cabe salientar a necessidade de incidência de juros legal e atualização monetária do débito.
É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 30 de Julho de 2001.
ANTONIO RUSSO FILHO Assessor Técnico IV (juri) O.A.B./SP nº 125.858