ACJ – Parecer nº 114/2004
Processo nº 1001/2003
Interessado: SGA.24
Assunto: Consulta sobre o prazo de validade da carta de fiança apresentada pela contratada para garantia contratual – possibilidade – atendimento à finalidade legal prevista no art. 56, § 4º, da Lei 8.666/93.
Sr. Advogado Chefe,
Cuida-se de questionamento feito pela Sra. Supervisora de SGA.24 acerca do prazo de validade constante da carta de fiança nº G- 0637/04, no valor de R$ 12.290,00 (doze mil duzentos e noventa reais), apresentada pela empresa Look Comunicações Ltda e emitida pelo BANCO ABN AMRO REAL S/A., cuja vigência (24/03/2004 a 19/03/2005) não coincide com o período de vigência do contrato que se iniciou com a “ordem de início”, no dia 08/03/2004 e terminará em 08/03/2005.
Observa a consulente, também, que o endereço da contratada indicado na referida carta de fiança não coincide com aquele constante do contrato, mas esclarece que, quanto a esse aspecto, o Banco já se prontificou a proceder à necessária alteração, sem, contudo, ter aceitado a alteração da respectiva vigência.
Dispõe o art. 56, § 4º, da Lei 8.666/93 que a garantia prestada deverá ser liberada ou restituída após a execução do contrato.
A finalidade da prestação de garantia pela contratada, pois, é assegurar à Administração Pública que será ressarcida por eventuais prejuízos causados ao longo da execução do contrato, daí porque tal garantia só poderá ser liberada após ser lavrado o “Termo de Encerramento Contratual” (cf. Cláusula 7.1 do Contrato).
Assim, o prazo de validade da garantia deve coincidir com o prazo de validade do contrato justamente para que a Administração possa assegurar-se de que está protegida de quaisquer prejuízos que porventura venham a ocorrer em face do ajuste celebrado.
“In casu”, embora a carta de fiança tenha sido emitida (24/03/2004) alguns dias depois da data de início do contrato (08/03/2004), esse não restou descoberto, pois o término de vigência da garantia (19/03/2005) ultrapassa a data em que se findará ajuste (08/03/2005).
Ante o exposto, não vislumbro problemas para a aceitação da mencionada carta de fiança, no caso em apreço, visto que a finalidade da garantia continuará intacta, isto é, assegurará a Edilidade de eventuais prejuízos, até o término de vigência do contrato celebrado.
Este é meu parecer que submeto à elevada apreciação dessa ilustre chefia.
São Paulo, 13 de abril de 2004.
Maria Cecília Mangini de Oliveira
Técnico Parlamentar – advogada
OAB/SP 73.947
Indexação
Prazo de validade
Carta de fiança
Lei 8.666/93
Garantia contratual