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Parecer 114 / 2006

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Parecer n° 114/2006

ACJ – Parecer nº 114/06.

Ref.: Memorando 24 GV nº 34/2006 (TID 790814).
Interessado: Chefe de Gabinete do 24º GV (Gabinete do Vereador Abou Anni).
Assunto: Condições e prazos de afastamento (desincompatibilização) para os servidores públicos concorrerem às eleições de 2006.

Sra. Advogada Supervisora

1. Pelos termos da solicitação em epígrafe, deduz-se solicitação de parecer informativo acerca das condições e prazos referentes ao afastamento dos servidores desta Casa Legislativa, comissionados, cargos em comissão e efetivos, tendo vista a respectiva desincompatibilização para concorrerem às eleições deste ano de 2006.

2. Prefacialmente, calha ter presente uma necessária ressalva, em conformidade ao entendimento consagrado na jurisprudência do E. Tribunal Superior Eleitoral – TSE, em sede de consulta acerca de prazos de desincompatibilização referentes a algumas categorias profissionais, entre as quais, como no presente caso, servidores de cargos em comissão e servidores de cargos efetivos, vazada nos seguintes termos:
“CONSULTA – BALIZAS – INELEGIBILIDADE.
Versando a consulta sobre inelegibilidade, indispensável é que haja referência ao cargo passível de ensejá-la e àquele alvo do pleito envolvido. Impossibilidade de conhecimento da consulta quando ausente a necessária especificação” (Resolução TSE nº 20.623, Relator Min. Maurício Corrêa, j. 16/05/2000, DJ de 02/06/2000).

3. Inobstante, a mesma Resolução TSE nº 20.623 explicita, nos itens 1 e 2 de sua Ementa, resposta que também se aplica ao objeto da indagação ora em exame, conforme se pode verificar a seguir:
“CONSULTA. INELEGIBILIDADE. ELEIÇÃO MUNICIPAL. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
1) O prazo de afastamento remunerado do servidor público candidato, comprrendido no artigo 1º, II, l,” [letra “éle”] “Lei Complementar nº 64/90, será sempre de 3 (três) meses anteriores ao pleito, seja qual o pleito considerado: federal, estadual ou municipal; majoritário ou proporcional.
2) O servidor público com cargo em comissão deverá exonerar-se do cargo no prazo de 3 (três) meses antes do pleito.
(…)” (Resolução TSE nº 20.623, Ementa, idem).

4. No tocante aos procedimentos e condições do afastamento, observa-se primeiramente que, conforme já indicado, o servidor ocupante de cargo em comissão, conquanto sujeito à desincompatibilização, de regra não tem direito ao afastamento remunerado: deverá exonerar-se do cargo dessa espécie, em caráter definitivo.

5. Quanto ao mais, no que respeita aos procedimentos e condições do afastamento, parece ser o caso – até por se tratar de eleições pertinentes aos mesmos postos eletivos – de fazer remissão ao quanto disposto no Ato nº 618/98, da E. Mesa, publicado no Diário Oficial do Município – DOM de 27/05/1998 (cópia inclusa), que regulamentou “o afastamento de servidores da Câmara Municipal de São Paulo para candidatura às eleições de 04 de outubro de 1998”.

Com efeito, guardadas as adaptações necessárias, especialmente no pertinente às datas das eleições deste ano de 2006 (1º de outubro – 1º turno; 29 de outubro – 2º turno, conforme Calendário Eleitoral veiculado na Resolução TSE nº 22.124, de 06/12/2005 – DJU, Séc. 1, 20/12/2005, p. 5, divulgada também no site do TSE), as normas, condições e procedimentos albergados no referido Ato de Mesa permanecem em consonância à legislação administrativa e eleitoral em vigor.

6. Com o intuito de agregar melhor esclarecimento e ampliar o leque de informações sobre a matéria, faz-se também inclusas cópias de algumas páginas da assim chamada Tabela de Prazos de Desincompatibilização, acessível no sítio eletrônico do TSE.

7. Possível assim sumariar, à guisa de principais conclusões:
7.1. O prazo de afastamento remunerado do servidor público candidato, compreendido no artigo 1º, II, letra l, da Lei Complementar nº 64/90, será sempre de 3 (três) meses anteriores ao pleito, seja qual o pleito considerado: federal, estadual ou municipal, majoritário ou proporcional (cf. Res. TSE nº 20.623, Ementa, item 1).
7.2. O servidor público de cargo em comissão deverá exonerar-se deste cargo prazo de 3 (três) meses antes do pleito (cf. Res. TSE nº 20.623, Ementa, item 2), sendo de regra, portanto, este afastamento, não remunerado e em caráter definitivo.
7.3. Permanecem em consonância à legislação vigente as condições e os procedimentos dispostos no Ato nº 618/98 (cópia inclusa), da E. Mesa desta Casa Legislativa.

É o parecer, s.m.j., que elevo à consideração de V. Sa.

São Paulo, 10 de abril de 2006.

Sebastião Rocha
OAB/SP n° 138.572
Técnico Parlamentar – Advogado
Equipe do Processo Administrativo – ACJ-1

Indexação

Condições
prazos
afastamento
desincompatibilização

servidores públicos
concorrer
eleições
2006



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