Parecer n.º 114/2009
Processo n.º 1784/2008
TIDxxxxxxxxx
Assunto: 3.º Termo de Aditamento ao Contrato n.º 17/2007 – Prestação de serviços de telefonia fixa comutado – STFC – Consórcio XXX PMSP.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
A Sra. Secretária Geral Administrativa encaminhou processo para análise e manifestação quanto à possibilidade jurídica de prorrogação do Contrato supracitado, bem como de elaboração de Aditamento prorrogando-o por mais 12 (doze) meses.
Às fls. 21-verso o Gestor manifestou-se favorável à prorrogação do Contrato em razão das vantagens econômicas dele decorrentes.
Às fls. 173 e verso consta manifestação do Consórcio Contratado concordando com a prorrogação do ajuste por mais 12 (doze) meses, aplicando o reajuste previsto na Cláusula Quarto do Contrato.
Foi realizada pesquisa de mercado que resultou no mapa de preços das fls. 214/215 no qual ficou demonstrado que o valor da proposta do Consórcio Contratado, mesmo com o reajuste, está abaixo da média apurada na pesquisa.
Atendendo à solicitação da cota desta Procuradoria de fls. 225, o Sr. Coordenador Substituto do CTI anexou ao presente processo documentos que comprovam a noticiada prorrogação do Contrato firmado entre a Prefeitura do Município de São Paulo e o mesmo Consórcio, com o mesmo objeto, o que vem corroborar com o entendimento firmado por esta Procuradoria no Parecer n.º 58/2009 (fls. 167/168) que vislumbrou a possibilidade de prorrogação de contratos decorrentes de Ata de Registro de Preços mesmo após a expiração da vigência desta.
Assim sendo, elaborei a Minuta do 3.º Termo de Aditamento ao Contrato n.º 17/2007, prorrogando-o por mais 12 (doze) meses, bem como especificando os índices de reajuste propostos.
As empresas integrantes do Consórcio apresentam regularidade em relação ao INSS, ao FGTS e aos tributos mobiliários municipais, conforme atestam as certidões que ora seguem juntadas.
Observo que os signatários do ajuste foram indicados pelo Consórcio Contratado, conforme os documentos que ora seguem juntados.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.
São Paulo, 30 de março de 2009.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.170