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Parecer 114 / 2011

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Parecer n° 114/2011

Parecer n° 114/2011
TID nº XXXXXXXXXX
Interessado: XXXXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento para pagamento de diferenças de gratificação relativas à enquadramento determinado por decisão judicial
Sr. Procurador Legislativo Supervisor Substituto:

Trata-se de consulta encaminhada por SGA acerca da plausibilidade jurídica de requerimento, acostado às folhas 01 do expediente, por meio do qual XXXXXXXXXXXXX, RF XXXXXXXXXXXXX, guarda civil metropolitano lotado nesta Edilidade no período entre 02 de setembro de 2006 e 27 de fevereiro de 2011, pleiteia o pagamento de diferenças relativas à Gratificação instituída pela Lei nº 14.043/05, uma vez que, por força de decisão judicial publicada no Diário Oficial da Cidade e acostada às folhas 12, o requerente foi enquadrado como Inspetor e Inspetor Regional.

Segundo os termos da decisão, publicada no DOC de 21 de janeiro de 2011, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2005.0.113.450-2 (Ação Ordinária nº 385/053.05.007133-8 – 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital), o requerente foi enquadrado como Inspetor a partir de 11 de fevereiro de 2007, e como Inspetor Regional a partir de 22 de fevereiro de 2010. Ocorre que, a despeito destas datas, os efeitos administrativos e pecuniários da decisão são retroativos, apenas, a 01 de novembro de 2010.

Eis a redação da decisão:

“I – Nos termos da orientação estabelecida por JUD e, em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida na ação ordinária, autos nº 385/053.05.007133-8, proposta por Luiz Alberto de Jesus Costa e Outros, perante a 6ª Vara da Fazenda Pública, ENQUADRO como Inspetores com efeitos administrativos e pecuniários, os servidores abaixo, nos termos previstos, a partir da opção de que trata o artigo 22 da Lei nº 13.738, de 26 de janeiro de 2004, retroativos a partir de 01/11/2010, data da decisão judicial, observados, para este fim, os demais requisitos previstos na lei supra, em seus anexos e demais normas regulamentares;
(…)
II – ENQUADRO como Inspetores Regionais com efeitos administrativos e pecuniários, os servidores abaixo, que são portadores de certificados de nível superior, nos termos previstos, a partir da opção de que trata o artigo 22 da Lei nº 13.378, de 26 de janeiro de 2004, retroativos a partir de 01/11/2010, data da decisão judicial, observados, para este fim, os demais requisitos previstos na lei supra, em seus anexos e demais normas regulamentares”.

Em cumprimento à decisão transcrita, portanto, a Câmara tem o dever de pagar as diferenças pecuniárias decorrentes do novo enquadramento apenas a partir de 01 de novembro de 2010, data máxima a que retroagem os efeitos da sentença.

Todavia, segundo informações de folhas 20 da Equipe de Folhas de Pagamento – SGA. 12, o pagamento da Gratificação instituída pela Lei nº 14.043/05, relativa ao nível III – Inspetor, foi feito apenas a partir de 27 de janeiro de 2011, quando deveria tê-lo sido a partir da data constante na decisão, qual seja 01 de novembro de 2010.

No que tange ao pagamento das diferenças retroativas a 11 de fevereiro de 2007, data a partir da qual, segundo a publicação de folhas 12, o requerente foi considerado enquadrado como Inspetor, ele não pode ser realizado administrativamente, uma vez que a obrigação da Câmara restringe-se à data demarcada pela decisão judicial.

O recebimento das diferenças requeridas dependem de requerimento de expedição de precatório no âmbito da ação judicial que já está em curso.

Logo, diante do exposto, opino pelo indeferimento do requerido no presente expediente. Opino, outrossim, pelo encaminhamento do expediente, após o retorno de SGA, à Equipe de Folhas de Pagamento – SGA. 12, a fim de que sejam tomadas as medidas necessárias ao integral cumprimento da decisão de folhas 12, cujos efeitos administrativos e pecuniários são retroativos a 01 de novembro de 2010.

Em seguida, encaminhem-se os autos à deliberação da Secretaria Geral Administrativa – SGA..

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 14 de abril de 2011.

Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806



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