AT.2 – Parecer nº 115/01
Ref.: Proc. 839/98 · Objeto: Acompanhamento de Agravo de Instrumento interposto por x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x e outros. Determinação judicial para retirada de verba honorária e segundo terço, dos valores glosados a título de teto constitucional. Demanda judicial de vasta repercussão patrimonial e contrária à jurisprudência do STF; nada obstante, nesse particular, acolhida reiteradas vezes pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
À Presidência da C.M.S.P.
Senhor Presidente,
Cuidam os presentes autos de receber a documentação de acompanhamento e providências judiciais, essas últimas efetuadas pela Assessoria Jurídica da Câmara (AT.2), na defesa do interesse da Edilidade, relativamente à demanda judicial mencionada na referência acima.
Indo brevemente ao que interessa fazer chegar ao conhecimento de V. Exa., a demanda ordinária mereceu decisão interlocutória, em sede de agravo de instrumento, por cujo intermédio a E. 6a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu pedido dos servidores, de sorte a que resultasse devido pagamento das diferenças retidas pela aplicação do teto constitucional durante o intervalo compreendido entre outubro de 1998 e março de 2000.
Colhe realçar que a decisão ora revigorada veio a ser objeto de outro agravo de instrumento, do que resultou o oferecimento de Reclamação ao Supremo Tribunal Federal pelo descumprimento dos parâmetros consubstanciados na ADC nº 4-6/DF por cujo intermédio, em caráter liminar, erga omnes, ex nunc, restou julgado constitucional o artigo 1º da Lei Federal nº 9494/97; Reclamação essa apresentada por esta Assessoria junto ao Supremo Tribunal Federal, objetivando restabelecer a autoridade da decisão vinculante daquela Corte Suprema e bem assim, por via de consequência, negar eficácia à decisão da 6a Câmara do TJSP, bem como do MM. Juízo da 7a Vara da Fazenda Pública desta Capital.
Ante tais circunstâncias cabe-me registrar o quanto segue, elevando à diligente decisão de V. Exa. as providências que porventura julgar necessárias; servindo-me da ocasião, entrementes, para sugerir algumas que em meu juízo não poderão deixar de ser cogitadas. Assim, portanto:
1. Consoante demonstram os documentos de fls. 629 e seguintes, três dias antes mesmo de ter sido o referido acórdão objeto de publicação no Diário Oficial do Estado (o que se deu em 06 de julho do corrente), sua Excelência o MM. Juiz x.x.x.x.x.x.x.x.x.x, respondendo pela 7a Vara da Fazenda Pública, oficiou a esta Casa para que se desse cumprimento ao v. Acórdão; tendo na mesma data oficiado à D. PGM (fls. 634), e essa última remetido orientação à Câmara para que cumprisse mencionado acórdão ·com a máxima urgência·, por manifestação em cópia à fls. 643-644.
2. Dando seguimento à orientação da D. PGM, sua Senhoria a Ilustre Diretora Geral desta Casa fez publicar a determinação de cumprimento, · com urgência·, por meio da ordem vazada no DOM de 13 de julho do corrente (fls. 647).
3. Por orientação desta Assessoria, sua Excelência o Senhor Presidente em exercício, dois dias depois, mais precisamente em 05 de julho, oficiou ao MM. Juiz da 7a Vara da Fazenda Pública, não apenas dando notícia de que o acórdão cujo cumprimento determinava ainda não houvera sido objeto de publicação bem como lhe antecipando o propósito de oposição dos Embargos de Declaração; esses últimos, como bem sabe V. Exa., hoje induvidosamente revestidos de efeito suspensivo (fls. 633 e 651).
4. Com advento da publicação do V. Acórdão, esta Assessoria Jurídica houve por bem opor os mencionados Embargos de Declaração, em conformidade com teor da petição de fls. 630/632; tencionando, veiculando o necessário prequestionamento com o propósito específico de ventilar matéria constitucional a ser eventualmente elevada, por via de Extraordinário, a decisão soberana do E. STF.
5. Tendo presente o oferecimento dos Embargos, por orientação desta Assessoria Jurídica, sua Excelência o Presidente em exercício oficiou, ainda, à D. PGM, dando-lhe notícia da referida providência.
6. Levado o processo 0.108.041-8, proveniente de PGM, a cumprimento da r. determinação Ilma. Sr. Diretora Geral desta Casa, a Ilustre Chefe da Seção Técnica de Folha de Pagamento remeteu aqueles autos a consulta para esta AT.2 (fls. 646) do que resultou minha manifestação ao pé da referida consulta.
7. Colhe pôr em evidência, ao cotejo dos discriminativos de fls.426/461 que os montantes ora em cumprimento alcançam a inquietante grandeza de 1 milhão de reais, de sorte que não posso eu escusar-me do não oferecimento de todas as providências judiciais e administrativas aptas à reforma ou à anulação da decisão constante do V. Acórdão; até porquanto o mesmo não exibe a autoridade de res judicat,; nem a matéria interlocutória de que se ocupa alcançou preclusão consumativa.
8. A julgar pela iteração com que se houve a C. 6a Câmara de Direito Público do TJ deste Estado, permito-me adiantar a V. Exa. um prognóstico nada favorável para os Embargos opostos. Se e quando essa hipótese for confirmada, trabalhando aqui por cautela com o pior cenário, por se tratar de decisão em sede de Agravo de Instrumento, ante os quadrantes da nova disciplina processual civil, eventual apelo de natureza especial ou extraordinária resultará retido nos autos de modo a que venham a ser julgados somente ao final, quando da apreciação do mérito da demanda originária. Isso significa, como V. Exa. bem sabe, que a única solução processual a ser utilizada por esta Edilidade, para guerrear o efeito meramente devolutivo do acórdão por nós combatido, consistirá no oferecimento de ação cautelar perante o Supremo Tribunal Federal.
9. Outrossim, também me cabe, lamentando, fazer chegar ao conhecimento de V. Exa. o fato de que a Reclamação a que me referi acima permanece, desde que despachada liminarmente pelo Exmo. Sr. Ministrro Relator, adormecida em alguma gaveta da Procuradoria Geral da República (14.12.2000 · fls.529), a quem fora remetida para que se pronunciasse quanto a legitimidade processual ativa desta Edilidade para o oferecimento da respectiva medida de controle.
Ante todo o exposto estou em que 1) a r. determinação da Ilma. Senhora Diretora Geral deva ser anulada 2) esta Edilidade deve tomar as providências administrativas aptas a proceder ao custeio do deslocamento a Brasília de um Assessor Jurídico · e se me permite, ante a gravidade da matéria, acompanhado por V. Exa. de sorte a conferir ao despacho a grandeza política que a seriedade do problema requer · objetivando 2.1) despachar diretamente, mediante distribuição por dependência ao Exmo. Sr. Ministro x.x.x.x.x.x.x.x, relator da mencionada Reclamação, do pedido liminar na Ação Cautelar ora preconizada; 2.2) na mesma ocasião, despachar com o Ilustríssimo Senhor Procurador Geral da República requerimento colimando brevidade na apreciação ministerial, por cujo intermédio fique requerido ainda que o D. Ministério Público, em porventura considerando falecer legitimidade processual a esta Câmara, receba o teor da Reclamação oferecida como representação para que se substitua, endossando-lhe os termos se assim julgar apropriado, de maneira a que se deslinde o grave problema concernente à possibilidade de medidas concessivas de antecipação de tutela nas ações de interesse patrimonial de servidor público, muito em particular naquelas em que se discutem parcelas a serem excluídas do teto constitucional, em cujo interior debatem-se valores muito acima daqueles que, em bom vernáculo, possamos adjetivar ·alimentares·. Tomo a liberdade de propor a V. Exa. que, simultaneamente, faça chegar ao conhecimento dos munícipes de São Paulo, por todos os meios que julgar pertinentes, as graves conseqüências que certamente advirão do cumprimento do V. Acórdão guerreado, seja para o orçamento da Casa, seja para os quadrantes de moralidade e eqüidade que devem lastrear a remuneração dos servidores públicos; muito especialmente de servidores inativos que exibem remuneração satisfatória quando conferida dentro das diretrizes iterativamente preconizadas pelo Supremo Tribunal Federal. Também cogitaria de fazer chegar, por ofício, ao conhecimento do Exmo. Sr. Corregedor de Justiça do Estado de São Paulo e do Sr. Procurador Geral do Município de São Paulo, dos graves fatos de que estamos a nos ocupar.
Com as homenagens de estilo, segue à determinação de V. Exa. e/ou da E. Mesa desta Câmara, no que for assim julgado pertinente, propondo-lhe a brevidade e a atenção que o assunto requer.
S.P., 26.07.01
ANTÔNIO RODRIGUES DE FREITAS JÚNIOR
Assessor Técnico Legislativo Chefe
OAB/SP 69.936