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Parecer 116 / 2002

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Parecer n° 116/2002

AT.2 – Par. nº 116/02

Ref: Despacho do Sr. Diretor Geral
Interessado: MESA DIRETORA
Assunto: Utilização do Brasão oficial do Município de São Paulo;
interpretação da Lei Municipal 13.331/2002; possibilidade; faculdade da Administração Pública; interpretação histórica da norma para definir o alcance do termo “impressos”; “mens legem” que atribui sentido de autenticidade à utilização das armas do município.

Sr. Assessor Chefe,

Remete o Sr. Diretor Geral o presente expediente para análise e manifestação acerca de seu objeto, que consiste na alteração de contratação de publicação em jornais de grande circulação, em decorrência da aplicação da Lei Municipal 13.331/2002.

Como bem observado pelo Sr. Diretor Geral, essa norma municipal que disciplina a matéria prevê:

“Art. 11 – (…)
Parágrafo único – Nos impressos de todos os Poderes Municipais, além do brasão oficial, poderá constar, opcionalmente, o logotipo relativo à Avenida Paulista.”

A redação desse dispositivo, no entanto, é bastante imprecisa, deixando caminho aberto ao aplicador da Lei para considerar tratar-se tanto de obrigatoriedade imposta ao Administrador, como uma faculdade, a fim de melhor identificar os vários órgãos de governo.

Isto porque o próprio vocábulo “impresso” deixa ampla margem de interpretação, como demonstra o festejado léxico “Aurélio”:

“impresso – [Do lat. impressu, part.pass. de imprimere, ‘imprimir’ (q.v.)] Adj. 1. Que se imprimiu – V. circuito – e mídia – a. S.m. 2. Produto das artes ou indústrias gráficas. 3. Papel impresso para uso em correspondência, serviços administrativos, etc. impresso para telegrama; impresso para matrícula.”

Destarte, há que se interpretar sistemática e historicamente a norma em questão, no intuito de se precisar a extensão do termo.

As armas do Município foram escolhidas em concurso autorizado pela Lei Municipal 1930, de 03 de dezembro de 1915, regulamentada pelo Acto n. 867, de 16 de fevereiro de 1916, e publicado em março de 1917, por determinação contida no Acto n. 1057, de 08 de dezembro de 1917.

A Lei Municipal 3.671, de 09 de dezembro de 1947, restabeleceu o brasão de armas da cidade, cujo uso havia sido suspenso com o advento do Estado Novo, sem alterar-lhe a descrição, o que aconteceu somente com o advento da Lei Municipal 8.129, de 02 de outubro de 1974, que introduziu alterações mínimas no texto original, acrescentando à descrição oito torres em relação às quatro originais, assim como duas janelas.

Desde então a definição dos símbolos não foi alterada. Porém, as normas de seu uso foram sendo complementadas por leis subseqüentes.

A Lei 10.260, de 05 de março de 1987, regulamentou a bandeira como símbolo municipal, repetindo a descrição do Brasão de Armas, cujo uso foi regulamentado pelo Decreto nº 23.668, de 02 de abril de 1987.

Essa última norma, ainda que regulamentadora, estabeleceu critérios de uso dos símbolos, incluindo-se aí o Brasão de Armas, e dispôs em seu art. 6o, remetendo a norma federal:

“Art. 6o. – A apresentação e o uso dos Símbolos do Município de São Paulo, sempre com o respeito a eles devido, regular-se-ão, no que couber, pela legislação federal que disciplina o uso dos Símbolos Nacionais.”

Em âmbito nacional, o uso das Armas Nacionais é regido pela Lei Federal 5.700, de 1o. de setembro de 1971, cujas disposições foram estendidas ao município, com aplicação limitada pela expressão “no que couber”.

A Lei 5.700/71 estabeleceu os critérios e normas de uso dos símbolos nacionais, inclusive em prédios públicos municipais, nos seguintes termos:

“Art. 26 – É obrigatório o uso das Armas Nacionais:
(…)
IV – Nas prefeituras e Câmaras Municipais;
(…)
X – Nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível federal.” (grifado)

Ocorre que a expressão “no que couber” pode e deve ser interpretada como limitação às peculiaridades locais, acolhendo a legislação federal unicamente com o fim de harmonizar-se com o uso de símbolos nacionais em prédios públicos.

De outro lado, a legislação federal mencionada, que tem aplicação nacional nos casos que prevê, deixou claro o objetivo do uso do Sêlo Nacional, equivalente ao Brasão de Armas municipal, para autenticação dos atos oficiais, como expressado:

“Art. 27 – O Sêlo Nacional será usado para autenticar os atos de govêrno e bem assim os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos.” (grifado)

Não há porque dispender-se tratamento diferente ao uso do Brasão de Armas do Município de São Paulo, mesmo porque o próprio art.26, inc.X, da norma federal acima transcrita prevê o uso em publicações unicamente federais.

De outro lado, o próprio art.6o., do Decreto Municipal nº 23.668, de 02 de abril de 1987, limitou a extensão das normas federais ao município quando dispôs em texto próprio sobre o uso do brasão oficial em impressos de todos os Poderes Municipais, esgotando o rol de possibilidades, com prejuízo de outras obrigações dessa natureza.

Conclui-se, dessa forma, que a extensão do estabelecido na Lei Federal 5.700/72 não alcança o uso do brasão de armas, posto que este foi suficientemente disciplinado na Lei Municipal 13.331/02, e Dec. 23.668/87, não havendo obrigatoriedade, mas tão só faculdade, de uso nas publicações do Município de São Paulo, de qualquer natureza.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.

São Paulo, 30 de agosto de 2002.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722

INDEXAÇÃO:
AUTENTICAÇÃO
BRASÃO DA CÂMARA
ESCOLHA
IMPRESSO GRÁFICO
MATERIAL GRÁFICO
POSSIBILIDADE
SÍMBOLO
UTILIZAÇÃO



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