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Parecer 116 / 2004

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Parecer n° 116/2004

PARECER ACJ-1 Nº 116/04
REF.: Memo SGA-11/Comissionados nº 1201/04
ASSUNTO: Questionamentos acerca da vigência dos Atos da Mesa que regulam o comissionamento de servidores nesta Casa, ante a edição da Lei nº 13.637/03.

Senhor Supervisor,

Trata-se de consulta formulada pela SGA-11, solicitando esclarecimentos acerca da vigência dos Atos da Mesa que cuidam do comissionamento de servidores nesta Casa, tendo em vista a edição da Lei nº 13.637/03, que promoveu a reestruturação administrativa desta Câmara Municipal.

Cuida-se, portanto, de verificar se a Lei 13.637/03 implicou na revogação ou não de normas constantes dos diversos atos normativos que regulam o comissionamento de servidores nesta Casa, fixando, sobretudo, limites para o uso desse instrumento de gestão administrativa.

Antes de passar a responder aos itens constantes da consulta, cumpre-me identificar os dispositivos legais constantes da Lei 13.637/03 que se referem à matéria objeto do presente memorando.

A referida lei de reestruturação administrativa desta Casa cuida dos servidores comissionados no artigo 31 e seus parágrafos 1º a 5º.

O caput desse artigo 31 estabelece, in verbis:

“Art. 31. Fica vedado o exercício de servidores afastados de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais ou entidades estatais junto à Secretaria Geral Parlamentar e Secretaria Geral Administrativa, bem como junto aos órgãos de apoio institucional à Mesa da Câmara, à exceção dos servidores que se encontrarem nessas condições na data de publicação desta lei e daqueles que venham a prestar assessoria exclusivamente às Comissões Parlamentares de Inquérito e Comissões de Estudo, pelo prazo estrito de sua duração.”

Como se percebe, a norma de regência determina a vedação de novos comissionamentos na estrutura administrativa da Câmara, mas assegura a permanência dos servidores que à data de publicação da lei já eram comissionados nesta Casa, em sua estrutura administrativa. Essa é a regra geral a ser observada.

Os parágrafos integrantes desse artigo 31 cuidam da gratificação atribuída aos servidores comissionados, não estabelecendo qualquer regra de relevância para a resposta aos questionamentos formulados pela SGA-11, razão pela qual deixo de reproduzi-los, passando desde logo às respostas às perguntas feitas.

O item 1 da consulta pergunta se “o limite de comissionados junto às SGA e SGP, fixado pelos Atos nºs 643/99, 668/00 e 678/00, deverá ainda ser observado”.

Referidos Atos estabelecem limites de servidores comissionados nos vários departamentos ou órgãos componentes da revogada estrutura organizacional da Câmara. Assim, a título exemplificativo, o Ato 703/01, que modificou a redação do artigo 1º do Ato 643/99, limitou a 6 (seis) o número de servidores comissionados para prestar serviços na Diretoria Geral, nos Departamentos e nas Assessorias da Câmara. Com a entrada em vigor da Lei 13.637/03, tais órgãos deixaram de existir no organograma da Edilidade. Dessa forma, não há mais que se pensar em limites em órgãos não mais existentes, por impossibilidade lógica. A única regra que deve orientar o novo setor responsável pelo gerenciamento dos servidores comissionados é aquela constante do acima reproduzido artigo 31 da Lei 13.637/03, ou seja, o limite existente fixado por esse artigo é o equivalente ao total de servidores que já se encontravam comissionados na Secretaria da Câmara até a data de publicação da novel estrutura administrativa da Edilidade. Vale dizer, para a Lei 13.637/03, o que importa é que seja observado o número total de servidores comissionados na Casa na data de sua (da lei) publicação. Esse número é que não pode mais ser aumentado sem ofensa ao referido artigo 31, não importando onde estejam atualmente lotados esses servidores comissionados. Aliás, essa matéria já foi implicitamente abordada por esta ACJ através do Parecer ACJ nº 028/04, da lavra do ilustre colega Dr. Manoel José Anido Filho, e avalizado pelo Advogado Chefe, onde se analisou a questão sob o ângulo da possibilidade de redistribuição de servidores atualmente comissionados nesta Casa, entre as novas unidades administrativas criadas pela Lei nº 13.637/03. Como se frisou nesse Parecer, o que releva observar é o limite total de comissionamentos, consistente naquele número de servidores nessa condição de comissionados quando da edição da Lei 13.637/03.

Dessa forma, respondendo objetivamente à pergunta feita no item 1, concluo que a resposta só pode ser negativa, com a ressalva da obrigatoriedade de observância do limite total de comissionados na Casa, consoante reiteradamente dito acima.

O item 2 se refere ao limite de comissionamentos nas Comissões Permanentes e de Inquérito, previstos nos Atos nºs 701/01 e 714/01.
Neste caso a resposta é afirmativa, ou seja, continuam válidos os limites estabelecidos para comissionamento de servidores junto às Comissões Permanentes e de Inquérito, pelo prazo estrito de sua duração. Isso porque o próprio artigo 31 retro reproduzido excepciona da vedação de novos comissionamentos os realizados para prestação de assessoramento às CPIs e Comissões de Estudo. Faço apenas uma ressalva, qual seja, a de que nas Comissões Permanentes não há mais possibilidade de comissionamento de novos servidores, podendo ser mantidos apenas aqueles que já se encontravam nessa situação na data da publicação da Lei 13.637/03. Isto porque o artigo 31 excepcionou novos comissionamentos apenas para as Comissões Temporárias (CPIs e Comissões de Estudo).

O item 3 da consulta pergunta se “a publicação semestral dos servidores comissionados junto à Administração da Casa, determinada pelo Ato 643/99, em seu artigo 4º, ainda se encontra em vigor?”
Penso que a norma constante desse artigo 4º não conflita com o regramento do artigo 31 da Lei 13.637/03, estando, portanto em vigor e devendo ser observado, com as necessárias adequações, uma vez que não mais existem os órgãos Diretoria Geral, Departamentos e Assessorias, remanescendo a obrigação da publicação aos órgãos que vieram a suceder os extintos.

A seguir o memorando formula nova questão, não itenizada, vazada nos seguintes termos: “Tendo em vista o contido no artigo 31 da Lei supracitada, é permitido o comissionamento, sem prejuízo de vencimentos, junto à Mesa da Câmara? Em caso afirmativo, há limite a ser observado?”

Com relação a esse tema penso, inicialmente, que a questão não se resolve pelo artigo 31 da Lei 13.637/03, uma vez que esse dispositivo refere-se apenas aos servidores comissionados na Secretaria Geral Parlamentar, Secretaria Geral Administrativa e órgãos de apoio institucional da Mesa.

A resposta à pergunta feita deve é encontrada nos artigos 2º a 4º da Lei nº 13.638/03, assim como nos artigos 3º e 6º da Lei 13.637/03.

Tendo em conta esses dispositivos, verifica-se a ausência de previsão legal para o comissionamento de servidores junto aos Gabinetes integrantes da Mesa Diretora. Aliás, a contrário senso, percebe-se a intenção de vetar essa prática nos Gabinetes da Mesa, uma vez que o artigo 6º da Lei 13.637/03 admite expressamente o comissionamento de até 4 (quatro) servidores afastados de outros órgãos públicos municipais nos Gabinetes dos Vereadores, hipótese em que substituirão, em igual número, os Assistentes Parlamentares que igualmente integram a estrutura dos Gabinetes dos Vereadores. Ora, se a Lei expressamente previu a possibilidade de comissionamento nos Gabinetes dos Vereadores, silenciando a respeito dessa faculdade nos Gabinetes da Mesa, é porque intencionalmente pretendeu vetar essa prática nessas unidades. Observe-se que a Administração está sujeita ao princípio da legalidade, significando somente poder fazer o que a lei autoriza, diferentemente da incidência desse princípio em relação ao particular, que adquire o significado de poder fazer tudo o que a lei não proíbe.

Assim sendo, concluo pela impossibilidade de comissionamento de servidores junto aos Gabinetes integrantes da Mesa Diretora da Câmara.

Por fim, o memorando formula uma pergunta mais, novamente não itenizada, consistente em saber se “considerando, ainda, a vedação de novos comissionamentos nos órgãos de apoio institucional à Mesa da Câmara, vedação esta determinada pelo referido artigo e, tendo sido comissionados, após a publicação da Lei, 07 (sete) PMs, junto a Assessoria Policial Militar, estes atos deverão ser considerados regulares ou passíveis de anulação?”

Respondo ao questionamento reportando-me ao que disse acima em resposta ao item 1 da consulta, ou seja, deve sempre ser observado o limite máximo de comissionados correspondente ao número existente de servidores nessa condição quando da publicação da Lei 13.637/03. Dessa forma, não poderiam ter sido comissionados novos PMs, salvo se tais comissionamentos se deram em substituição a PMs que deixaram de prestar serviços junto à Câmara, sem, portanto, aumentar o número de comissionados existentes na data de publicação da reiteradamente citada Lei 13.637/03. Ainda assim, entendo possível essa solução não porém sem deixar de frisar seu caráter extraordinário, justificável apenas tendo em conta a peculiaridade do comissionamento de policiais militares. Com efeito, a existência do corpo de policiais militares nesta Casa, se dá em nome da manutenção da segurança, a qual somente pode ser mantida com a conservação do efetivo numérico considerado suficiente para o exercício dessa missão, o qual supõe-se seja o existente quando da publicação da Lei 13.637/03. Assim sendo, e ante a impossibilidade de substituição desse efetivo por pessoal que ingresse na Edilidade por concurso público, uma vez que o cargo de policial militar não pode ser criado pelos Municípios, mas apenas pelo Estado, ente federado competente para manter a Polícia Militar, penso ser possível, excepcionalmente, repito, a substituição de policiais militares no efetivo destacado para esta Casa, desde que o número desse efetivo não aumente em relação ao existente quando da edição da Lei n° 13.637/03.

Com essas considerações, que ora submeto à superior consideração de Vossa Senhoria, espero haver respondido às questões colocadas.

São Paulo, 22 de abril de 2004.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Assessor Técnico Legislativo – Júri
OAB/SP 109.429
Indexação

Lei nº 13.637/03
Reestruturação
Comissionamento
Servidor comissionado
Revogação



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