ACJ – Par. nº 116/05
Ref:Memo. Gab/Pres/nº 154/05
Sr. Advogado Supervisor,
Consulta a Presidência acerca de contrato de tarifação especial para entidade pública, apresentado pela XXX.
A fim de esclarecer os termos do contrato, solicitei cópia do relatório de “Pré-Diagnóstico das Instalações Hidráulicas” do prédio do Palácio Anchieta, a qual foi fornecida por SGA.3.
Essa providência se fez necessária uma vez que o Contrato em questão diz respeito ao Programa de Uso Racional de Água – PURA, o qual se baseia em um “Plano de Trabalho”, que estabelecerá critérios de obrigações da Contratante para que faça jus à redução de 10% (dez por cento) na tarifação de fornecimento de água.
De outro lado, o contrato, em sua “Cláusula 3ª. – Obrigação”, no item 3.1.2, descreve:
“3.1 A CONTRATANTE obriga-se a:
(…)
3.1.2 – Implantar o PURA – Programa do Uso Racional da Água, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do início da vigência deste contrato, atendendo às condições técnicas constantes do Plano de Trabalho, estabelecido para esse fim, devendo obter uma redução de, no mínimo, 10% (dez por cento) de seu consumo de água, conforme metas e prazos definidos no Plano de Trabalho supra referido e estando estabelecido que se a CONTRATANTE atingir redução de consumo superior a 10% (dez por cento) em razão da implantação do PURA, não será alterada a tarifa definida no Comunicado nº 01/03.”
Não há previsão quanto à forma de elaboração desse Plano de Trabalho, quer seja em relação aos critérios objetivos, quer sobre a própria confecção do documento.
A principal obrigação estabelecida pelo PURA é a de redução do consumo de água em pelo menos 10% (dez por cento), “conforme metas e prazos definidos no Plano de Trabalho supra referido”.
Ademais, a tabela constante do contrato, segundo o portal eletrônico da própria XXX, está defasado, tendo sido adotados novos valores de acordo com o Comunicado nº 04/2004 (cópia em anexo).
Há que se ressaltar que o “Pré-Diagnóstico das Instalações Hidráulicas” elaborado pela XXX aponta uma série de 09 (nove) “Medidas com investimento” (por parte da Edilidade) e 03 (três) não onerosas.
Porém, mesmo as “Medidas sem investimento” demandam utilização de mão de obra da Casa, assim como sua infra-estrutura para eventual impressão e divulgação de material informativo, ou seja, envolvem custos para a Casa.
Os itens designados como “Medidas com investimento” são procedimentos que consistem em regra serviços fornecidos pela própria XXX, sendo interessante que se elabore estudo de viabilidade e de relação custo/benefício para sua implantação.
Em informação prestada pelo Sr. Ricardo Reis Chain, responsável na XXX pelo contato relativo ao PURA com a Edilidade, ficou esclarecido que o período referência para a medição de consumo se encerrará antes das medidas adotadas pela CMSP, como a instalação nos banheiros de registros com temporizador para fechamento.
Apesar daquele funcionário ter informado em sua mensagem eletrônica não ser possível a modificação da minuta enviada, por tratar-se de contrato de adesão, em contato telefônico informou ser possível a remessa de sugestão de modificação da redação, para se incluir essa condição no momento oportuno, a qual seria submetida à Diretoria daquela empresa.
Por fim, concluo ser a elaboração do Plano de Trabalho condição necessária para que seja firmado o pacto com a XXX nos termos em que apresentados pela empresa, uma vez que esse documento deverá conter os critérios objetivos essenciais do pacto, como período de medição e o conjunto de providências adotadas pela Edilidade
Destarte, sugiro seja o presente remetido à Alta Administração para deliberar sobre as seguintes providências:
1. autuação do presente expediente como processo;
2. determinação de elaboração de Plano de Trabalho pelos setores técnicos da Casa;
3. elaboração de estudo de viabilidade e de custo/benefício das modificações por ventura assumidas;
4. definição do objeto da contratação, com a escolha ou descarte dos serviços disponibilizados pela XXX.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.
São Paulo, 28 de março de 2005.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
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