Parecer nº 116/08
Ref.: Memo. nº 054/Gab.Pres./2008 (TID nº 2512198)
Interessado: XXX
Assunto: Solicitação de recolhimento de contribuição sindical compulsória
Senhor Procurador Supervisor,
O XXX solicita, em requerimento endereçado ao Presidente deste Legislativo, com fundamento na parte final do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal e no art. 578 e seguintes da CLT, o recolhimento a seu favor, de contribuição sindical compulsória, a ser recolhida de uma só vez anualmente, e correspondente ao valor de um dia de trabalho de cada empregado ligado à categoria que representa.
A matéria em apreço já foi objeto de análise em vários pareceres desta Procuradoria (nºs. 068/99, 059/99, 073/01, 127/05), tendo seus subscritores concluído que não era devida, por parte de servidores públicos, a contribuição sindical compulsória de que tratam os artigos 578 e seguintes da CLT, porque os servidores públicos não se sujeitam às regras impostas pela CLT, não existindo, portanto, em relação aos mesmos, previsão legal de recolhimento de tal contribuição.
Os referidos pareceres destacam ainda, em alguns casos, a inexistência de comprovação – por parte da entidade sindical que requer o recolhimento da contribuição em seu benefício –, de que a mesma é a única e legítima representante da categoria profissional na base territorial, segundo o princípio da unicidade sindical, expresso no inciso II do art. 8° da Constituição Federal.
A exigência da contribuição sindical compulsória encontra substrato de validade na regra constante da parte final do inciso IV do art. 8º da Constituição da República. Determina o referido preceptivo constitucional que:
“Art. 8º (…)
IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independente da contribuição prevista em lei;”
Em outras palavras, o referido dispositivo concede às assembléias gerais de cada sindicato a prerrogativa de instituir uma contribuição facultativa de seus filiados, independente daquela que possa vir a ser fixada em lei, ou seja, daquela que a lei venha a determinar como impositiva e que se constituiria na contribuição sindical compulsória, que obriga os seus destinatários como todos os demais tributos cobrados pelo Estado.
Assim sendo, em virtude desta natureza tributária, ínsita à contribuição sindical compulsória, somente a lei pode criá-la, determinando sua base de cálculo, e o sujeito passivo da obrigação, ou seja, aquele que se encontra, por força da disposição legal obrigado a recolhê-la.
As regras da CLT, por óbvio, não se destinam aos servidores públicos regidos por regime próprio (estatutário), mas somente àqueles servidores públicos denominados mais especificamente de empregados públicos e que se vinculam à Administração pela regras celetistas. Assim, não se vislumbra como regras de natureza celetista, possam ser aplicadas a trabalhadores que não são os destinatários de suas disposições como os servidores públicos estatutários.
Na espécie, é exigível a criação de norma específica, dirigida aos servidores públicos vinculados à Administração pelo regime estatutário, a fim de que estes sejam constituídos como sujeitos passivos da obrigação de recolher contribuição sindical ao sindicato que representa a sua categoria profissional.
Impende destacar que, no caso, como a contribuição sindical compulsória é regra de natureza tributária, não cabe o uso de analogia para estender suas disposições àqueles que não são por ela especificamente abrangidos.
Em relação às regras de natureza tributária vige o princípio da legalidade estrita, de forma que não se pode interpretar a expressão “empregados”, utilizada pela regras da CLT que instituem a contribuição sindical, como compreensiva daqueles empregados que não são os destinatários das normas celetistas.
A tentativa de se estender aos servidores regidos por disposições estatutárias a obrigação de recolher a contribuição sindical compulsória se dá por intermédio de analogia não permitida no âmbito da legislação de natureza tributária.
Por outro lado, parece-nos um tanto falacioso o argumento daqueles que preconizam que se a constituição autorizou a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não há que se pretender sua exclusão do regime de contribuição legal compulsória, uma vez que o Estado deveria prover algum meio para que tais entidades sobrevivam (ROMS nº 21758-1/DF).
Não se pode olvidar que os sindicatos podem se valer da contribuição facultativa que lhes é conferida pelo inciso IV do art. 8º da Constituição Federal e que a contribuição compulsória é uma anomalia que vai contra o princípio da liberdade sindical e da representatividade dos sindicatos, uma vez que auxilia o sustento de corporações sindicais que não têm uma base de filiados que justifique a sua existência.
Nessa mesma ordem de considerações Orlando Gomes e Élson Gottschalk asseveram que “se todas as modalidades de controles, que o sistema sindical pátrio impõe ao sindicato, deixassem existir, por uma reforma completa da lei sindical, bastaria a presença deste tributo para suprimir-lhe qualquer veleidade de independência. Nenhum Estado pode dispensar-se da tutela às pessoas jurídicas, quando fornece os recursos que lhes mantêm a sobrevivência. Pensar de modo diferente é raciocinar em termos irreais, fantasiosos, quando não o seja de má fé.”
Desta forma, não obstante a decisão da E. Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, mencionada pelo requerente, nosso parecer é no sentido de que não cabe recolhimento de contribuição sindical compulsória por parte de servidores públicos vinculados à Administração pelo Estatuto dos Servidores Públicos, e não sujeitos, portanto, às regras da CLT. No caso, conforme o acima exposto, há carência absoluta de previsão legal no sentido de constituir o funcionário público estatutário em sujeito passivo a obrigação de recolher a referida contribuição sindical.
Cumpre registrar que até o momento, a favor do recolhimento da contribuição sindical compulsória por parte de servidores públicos estatutários existe somente a mencionada decisão da 2ª. Turma do STJ e uma decisão proferida no julgamento do RE nº 180.745-8/SP pela 1ª. Turma do E. STF, tais decisões apesar de respeitáveis, são insuficientes para se estabelecer que reflitam a exegese dominante dos Tribunais Superiores e, como em nosso entendimento se afiguram equivocadas, não vemos porque adotá-las.
Em relação ao recolhimento da contribuição sindical compulsória devida pelos servidores deste Legislativo vinculados à Administração pelo regime jurídico estabelecido pelas normas celetistas importa ressaltar que a entidade sindical requerente não comprovou que atende ao princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, inc. II), que determina não deva existir mais de uma organização sindical representativa dos servidores deste Legislativo na mesma base territorial.
Constitui ônus da entidade requerente comprovar que ela se erige na única organização sindical representante dos referidos servidores, devendo para tanto apresentar documento hábil expedido pelo Ministério do Trabalho, consoante o anotado no acórdão proferido no RMS 21.758-1/DF, onde restou consignado que “da unicidade resultou o imperativo de um organismo central de registro das entidades sindicais, que, à falta de outra solução legal, continua sendo o Ministério do Trabalho, como o assentado pelo Tribunal, no MI 144, de 3.8.92 (…).”
Ademais, tal entendimento restou consagrado na Súmula nº 677 do STF, vazada nos seguintes termos: “até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.
Deve, portanto, ser comunicado à entidade sindical requerente que se desincumba do ônus de comprovar que atende ao princípio da unicidade sindical, sob pena de não se proceder ao recolhimento, em seu favor, da contribuição devida pelos servidores celetistas deste Legislativo.
Cabe ressaltar por derradeiro que o recolhimento da contribuição sindical obrigatória, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 06 de março de 2.002, do Ministério do Trabalho e Emprego, deverá ser feito exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical – GRCS, em favor da entidade registrada no Ministério do Trabalho e Emprego e detentora de código de enquadramento sindical.
É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 28 de abril de 2.008.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858