Parecer nº 116/2009
Ref.: TID nº xxxxxxx
Interessado: XXX
Assunto: Devolução da contribuição ao IPREM – ATO nº 1003/2007.
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de consulta encaminhada à Procuradoria na qual o Requerente XXX, RF nº XXX, que trabalhou comissionado nesta Casa, requer a devolução do desconto da parcela da Contribuição RPPS/IPREM sobre sua Gratificação de Gabinete aqui tornada permanente referente aos períodos de 11/08/2005 a 23/07/2008.
Consta nos autos, fl. 05, que o citado esteve comissionado junto a esta Edilidade, sem prejuízo dos vencimentos, pelo período de 29/01/1990 até 23/07/2008, quando foi descomissionado por motivo de aposentadoria (publicada no DOC de 24/07/2008). E ainda, que durante seu comissionamento sua Gratificação de Gabinete recebida se tornou permanente a partir de 08/04/1999 (165% da DAS-16).
Também, de acordo com a informação colhida, fl. 10, houve determinação da Mesa Diretora, publicada em DOC de 05/01/2007, determinando a cessação do recolhimento e do repasse da contribuição social referente ao valor da Gratificação de Gabinete tornada permanente percebida pelos servidores comissionados na CMSP juntamente com a restituição das importâncias anteriormente descontadas a esse título. Sendo que, por esta mesma determinação, tornou-se facultativo ao servidor comissionado a possibilidade de opção expressa pelo recolhimento ou não da contribuição previdenciária sobre a GG permanente.
E mais, ainda conforme o relato, consta que o Requerente se manifestou expressamente para que fosse mantido o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Gratificação de Gabinete – GG, em 12/01/2007, com publicação em DOC de 17/01/2007, fls. 13.
Portanto, mesmo que a decisão de Mesa tenha tornado facultativa tal opção ao servidor, há manifestação expressa por parte do Requerente mantendo o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre sua Gratificação de Gabinete.
São estes os fatos.
Para que analisemos o caso em questão mostra-se oportuno que recordemos qual a sistemática que vigia na CMSP no que tange ao desconto da parcela da Contribuição RPPS/IPREM sobre a Gratificação de Gabinete tornada permanente no período pleiteado pelo Requerente (11/08/2005 a 23/07/2008).
Sendo assim, no período de 11/08/2005 a 30/10/2007 houve desconto da parcela da Contribuição RPPS/IPREM sobre a Gratificação de Gabinete do Requerente, conforme certidão de fl. 06, pelo seguinte motivo: de 11/08/2005 até antes de 05/01/2007 a CMSP descontava de forma obrigatória as referidas parcelas, o que veio a mudar apenas em 05/01/2007, com a edição da Decisão de Mesa referente à suspensão do desconto da parcela de contribuição – IPREM – Procs. 537/06 e 53006, na qual a Mesa entendeu pelo seu não recolhimento, mas facultou aos interessados a opção, desde que expressa, pelo desconto da contribuição previdenciária sobre esta parcela (o que fez o Requerente em 12/01/2007, ou seja, anuiu com o desconto, mesmo este não sendo mais obrigatório). Pois bem, logo depois em 1º/11/2007, a Mesa editou o Ato nº 1003/2007 mantendo o não recolhimento da citada parcela. Porém, o panorama se alterou novamente em 22/10/2008, com a vigência do Ato nº 1034/2008, o qual se encontra atualmente em vigor, retornando a obrigação do recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Gratificação de Gabinete Permanente.
Assim, diante de tais informações entendo que o Requerente no período de 11/08/2005 a 05/01/2007 não faz jus à devolução dos descontos pleiteados tendo em vista o entendimento da CMSP que tornava obrigatório o desconto e a expressa manifestação (12/01/2007) do mesmo anuindo com o recolhimento, o que, por interpretação, torna consolidado o período anterior à manifestação por ratificação da situação pretérita. Coaduna-se, ademais, em desfavor do Requerente a ausência de pedido de restituição como houve por parte de outros servidores que solicitaram em tempo sua devolução, a qual se processou mediante Decisão de Mesa de 04/01/2007, referente aos Processos nºs 537/2006 e 530/2006, sendo eles: XXX (RF nº XXX), XXX (RF nº XXX) e XXX (RF nº XXX).
Também não faz jus à devolução dos valores pleiteados no período de 1º/11/2007 a 23/07/2008, visto que não houve recolhimento por força do disposto no Ato nº 1003/2007.
Notar que a expressa manifestação do Requerente anuindo com o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre sua GG permanente obstaculizou a devolução de suas parcelas, posto que não houve, repito, qualquer pedido de restituição em tempo hábil por parte do Requerente como nos exemplos ora citados.
Portanto, tendo em vista os argumentos acima apontados, concluo pelo indeferimento do pedido do Requerente, tendo em vista sua expressa opção pela manutenção do recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Gratificação de Gabinete – GG, conforme publicações oficiais acostadas aos autos.
É meu parecer, que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 15 de abril de 2009.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa