Parecer nº 116/2011
Memo SGA 24 nº. 68/2011
TID XXXXXXXXXX
Assunto: Contrato nº 14/2008.
Sr. Procurador Supervisor,
De acordo com o constante deste expediente, a Edilidade firmou com a empresa XXXXXXXXXX o contrato nº 14/2008, para fornecimento de sabonete líquido.
Entretanto, em fevereiro próximo passado, a Administração constatou que desde novembro de 2010, as notas fiscais encaminhadas estavam em nome de outra pessoa jurídica, XXXXXXXXXX.
A contratada foi instada a apresentar suas justificativas, regularizar sua situação e apresentar a respectiva documentação, porém apenas informou que passaria a emitir gradativamente suas notas fiscais eletrônicas através da nova razão social XXXXXXXXXX e apresentou a documentação dessa nova empresa.
A vigência do contrato nº 14/2008 expirou em 16/03/2011.
SGA solicitou análise desta Procuradoria quanto à eventual aplicação de penalidade à empresa, assim como orientação quanto ao procedimento que deverá ser adotado com relação ao pagamento que se encontra pendente, relativo ao mês de fevereiro próximo passado.
Conforme informação obtida junto ao sítio da Receita Federal, cujo documento encontra-se anexado no expediente, a empresa XXXXXXXXXX está com sua situação cadastral ativa.
Diante deste cenário, entendo que enquanto a XXXXXXXXXX não apresentar a documentação que demonstre a eventual modificação da estrutura da empresa, a Administração não poderá efetuar o pagamento pendente.
No que diz respeito à eventual aplicação de penalidade, entendo que se para receber o pagamento pendente, a empresa já não tem demonstrado interesse em retornar às solicitações da Edilidade, quanto mais se se tratar de ofício para noticiá-la de eventual aplicação de multa. Sugiro que SGA-24 envide esforços para localizar o representante da empresa e insista sobre a necessidade da remessa da documentação que revele eventual cisão ou fusão da sociedade. Não se pode olvidar que o contrato já expirou e a empresa, mediante a intermediação de terceiro ou não, providenciou a execução do objeto contratual.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 13 de abril de 2011.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650