Parecer nº 116/2013
Ref.: Processo nº 1093/2012
TID XXXXXXXXXX
Assunto: Atraso na entrega – manifestação do Gestor – aplicação de advertência
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha os presentes autos para avaliação jurídica sobre a aplicação da penalidade de advertência à empresa XXXXXXXXXX, em razão do atraso na entrega do material.
A presente contratação foi objeto de regular processo licitatório na modalidade Pregão nº 01/2013, cujo Edital consta às fls. 73/86, a Ata de Reunião às fls. 247/248 e o ato de homologação às fls. 257 (Decisão de Mesa nº 1644/2013, publicada no D.O.C.S.P. de 07/02/2013, cf. fls. 258).
De acordo com o item 12.1 do Edital, o instrumento de contrato foi substituído por Nota de Empenho (fls. 262) que foi recebida pela empresa em 13/02/2013, conforme comprova o e-mail de fls. 264.
O prazo máximo de entrega era de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da retirada da Nota de Empenho. A empresa entregou o material em 07/03/2013, conforme recebimento provisório constante no verso da Nota Fiscal de fls. 265. O Gestor manifestou-se às fls. 267 informando que o material foi entregue em conformidade com o solicitado, mas em desacordo com o prazo pactuado e sugeriu a aplicação da penalidade prevista no subitem 16.4.2 do Edital de Pregão, ou seja, multa de 1% sobre o valor do ajuste, por dia de atraso na entrega, de acordo com o prazo estabelecido no subitem 13.1, limitado ao máximo de 10 (dez) dias.
Às fls. 268, SGA.24 efetuou o cálculo da multa, considerando que o prazo máximo de entrega expiraria em 27/02/2013 e, portanto, o atraso de 8 (oito) dias corridos.
Entretanto, considerando a data de retirada (recebimento) da Nota de Empenho pela empresa (13/02/2013), o prazo de entrega expiraria em 1º de março de 2013, haja vista que esta Casa Legislativa não teve expediente normal de funcionamento nos dias 14 e 15 de fevereiro, conforme Memorando interno da Presidência.
Importante observar que o art. 110, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93 estabelece:
“Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade”.
Assim, parece-me que a empresa atrasou a entrega em 03 (três) dias úteis e não em 08 dias corridos, pois o prazo foi estabelecido em dias úteis e começou a contar a partir de 18/02/2013, isto é, no primeiro dia de expediente normal subsequente à retirada da Nota de Empenho.
A empresa foi notificada para apresentar Defesa Prévia, conforme comprovante às fls. 268-verso e apresentou-a, tempestivamente, às fls. 269.
Considerando os argumentos trazidos na Defesa Prévia, a Unidade manifestou-se pela substituição da penalidade de multa pela aplicação da penalidade de advertência (subitem 16.4.1 do Edital), conforme manifestações de fls. 285-verso, em razão da ausência de prejuízo para a Edilidade, uma vez que ainda havia esse material em estoque.
Assim, a Contratada foi novamente notificada para apresentar Defesa Prévia quanto à penalidade de advertência, conforme comprova o Aviso de Recebimento juntado às fls. 287, sendo que até o presente momento, a empresa permaneceu silente.
A advertência constitui sanção administrativa prevista no inciso I, do art. 87, da Lei Federal nº 8.666/93 e é aplicada para o caso de faltas consideradas leves, ou seja, aquelas que não trazem prejuízo para a Administração e parece-me cabível no presente caso, em face dos fatos alegados pela Contratada e devidamente comprovados pelos documentos acostados à Defesa Prévia, em especial aqueles de fls. 272/273, aliados à ausência de prejuízo à Edilidade. Não obstante, o atraso na entrega ocasionou procedimentos administrativos e demanda de tempo da Administração, sendo passível da advertência sugerida.
Parece-me que a autoridade competente para decidir sobre a aplicação da penalidade de advertência é a Secretaria Geral Administrativa (SGA), com fundamento no Ato nº 832/2003, art. 1º, XXVII, na redação dada pelo Ato nº 840/2004, por analogia, pois se a SGA detém competência para determinar a aplicação de multa por mora, é razoável que possa aplicar penalidade mais branda. Esse entendimento vem sendo esposado nos Pareceres desta Procuradoria.
Assim, recomendo que o processo seja encaminhado à SGA para que, diante dos elementos coligidos aos autos, manifeste-se sobre a aplicação ou não da penalidade de advertência prevista no subitem 16.4.1 do Edital à empresa XXXXXXXXXX, por atraso de 03 (três) dias úteis na entrega do material.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 30 de abril de 2013.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n° 209.170