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Parecer 116 / 2014

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Parecer n° 116/2014

Parecer nº 116 /2014.
TID nº xxxxxxxx.
Ref.: Ofício SSG-GAB nº 8046/2014, da Presidência do E. Tribunal de Contas do Município.
Assunto: Relatório de auditoria – Pessoal/folha de pagamento da Câmara.

Sr. Procurador Supervisor,

Cuida-se de ofício subscrito pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por meio do qual encaminha o Relatório Anual de Fiscalização referente às contas do exercício de 2013 desta Câmara.

Solicita o Senhor Secretário Geral Administrativo que esta Procuradoria se manifeste especificamente sobre os aspectos referentes à aplicação do teto salarial aos servidores ativos e inativos da Câmara, item 8.10 das Recomendações do Exercício (referentes aos itens 6.1.2 e 6.3.2 do Relatório de auditoria), em atenção ao r. despacho do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator.

Foi assinalado prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação das justificativas sobre as recomendações constantes do Relatório, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Esta Procuradoria já se manifestou sobre a matéria conforme Parecer nº 417/2013, cópia inclusa, elaborado por solicitação do Senhor Secretário Geral Administrativo, em razão de ofício anterior do E. Tribunal de Contas (Ofício SSG-GAB nº 18741/2013, TID nº 11567234), a propósito do mesmo Relatório.

Concluiu esta Procuradoria, à época, no sentido de que “o Ato da E. Mesa nº 1.142/11, com as alterações promovidas pelo Ato nº 1.228/13, que dispõe sobre a forma de aplicação do limite de remuneração para os servidores da Edilidade, encontra-se em conformidade com os ditames legais e constitucionais, além de estar em plena harmonia com a sistemática de aplicação do teto definida pelo Executivo por meio do Decreto municipal nº 52.192/11”, tanto para os ativos quanto aposentados.

Restou demonstrado, na oportunidade, que ao contrário do apontado no Relatório, inexiste divergência ente Câmara e Prefeitura quanto à regulamentação existente (Ato da Mesa nº 1.142/11, com as alterações do Ato nº 1.228/12 e Decreto municipal nº 52.192/11), havendo, sim, um descompasso entre tal regulamentação (Executivo e Legislativo) e a forma de aplicação do teto no Tribunal de Contas, isso pelas informações trazidas pelos próprios auditores no Relatório, quando afirmam que no E. TCM não há previsão de exclusão das parcelas indenizatórias, eventuais e temporárias, além da preservação do direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos de parcelas adquiridas antes da EC 41/03, como ocorre na Prefeitura e Câmara.

Nesse sentido o Parecer Procuradoria nº 417/2013:

“Note-se que o Decreto 52.192/11 foi publicado em 18 de março de 2011 e o Ato nº 1.142/11 em 31 de março de 2011. Não foi mera coincidência.

Conforme se verifica nos autos do processo administrativo nº 354/2007, como acima assinalado, a Câmara sempre buscou saber o entendimento da Prefeitura antes de definir as regras para seus servidores, a fim de que não houvesse tratamento desigual para o conjunto do funcionalismo municipal, sendo que a Prefeitura somente firmou sua posição com a edição do Decreto nº 52.192/11.

De imediato e buscando aplicação de seu conteúdo à Câmara, de forma isonômica aos servidores da Prefeitura, sem qualquer diferença de tratamento, como faz supor o Relatório de auditoria, editou-se o Ato nº 1.142/11.

O próprio Relatório da auditoria reconhece tal fato quando aponta que as normas existentes na Prefeitura e na Câmara preveem a exclusão do limite de remuneração das parcelas de caráter indenizatório e de caráter eventual e temporário, além de parcela de irredutibilidade, ao contrário da existente no Tribunal de Contas.

Com efeito, o Decreto nº 52.142/11 da Prefeitura traz em seu artigo 6º as verbas que ficam excluídas da incidência do teto constitucional, indenizatórias, eventuais e temporárias. Do mesmo modo o Ato nº 1.142/11 da Câmara ao dispor em seu artigo 6º sobre as verbas indenizatórias, eventuais e temporárias.

O mesmo ocorre com a parcela de irredutibilidade para os servidores que ingressaram no serviço público até dezembro de 2003 – a ser absorvida, paulatinamente, nas alterações subsequentes do teto. Tanto o Decreto municipal (art. 8º) quanto o Ato da Câmara (art. 8º) preservam os valores correspondentes às vantagens de ordem pessoal até a Emenda Constitucional 41/2003, isso em consonância ao entendimento jurisprudencial firmado sobre a matéria, qual seja, pela preservação dos direitos adquiridos e irredutibilidade de vencimentos, que não poderiam sofrer ofensa em virtude de dispositivo inserido por meio de Emenda Constitucional.

No mais, as exclusões decorrem das especificidades remuneratórias do conjunto remuneratório de cada Poder, no caso da Câmara, a parcela suplementar de que trata o art. 30 da Lei nº 13.637/03 (que decorre da reforma administrativa implementada em 2003) e a função gratificada instituída pelos artigos 14 e 19 da Lei nº 13.637/03, de caráter indenizatório consoante se verifica na motivação do Ato 1.228/13, nos moldes da gratificação de gabinete prevista no Decreto municipal 52.192/11.”

Observo, ainda, que o Relatório de auditoria ora em apreço não trouxe novos argumentos em relação ao texto do Relatório objeto de análise quando do Parecer Procuradoria nº 417/2013, razão pela qual me reporto às considerações constantes na mencionada manifestação.

É o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria, recomendando que o presente expediente seja juntado ao TID 11567234, referente ao Ofício SSG-GAB nº 18741/2013, do E. TCM.

São Paulo, 15 de maio de 2014.

Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 129.760



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