Parecer nº 117/2007
Ref.: Processo nº 1041/2006 – TID 978971
Interessado: SGA
Assunto: Pregão nº 54/2006 – XXX- Aquisição de envelopes – Atraso na entrega do material.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação sobre eventual aplicação de multa à empresa XXX. em razão de inadimplemento no prazo de entrega do material.
O edital que norteou o Pregão nº 54/2006 estabeleceu em seu item 13.1 que os materiais deveriam ser entregues no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a partir da convocação para retirada da Nota de Empenho, publicada na imprensa oficial, ao passo que o item 13.2.3 prescreveu que a entrega poderia ser total ou parcial, desde que respeitado “o prazo máximo de 30 (trinta) dias conforme estabelecido no item 13.1” (fls. 77 e 78).
Em primeiro lugar, constatada essa aparente contradição na definição do prazo de entrega, entendemos que deva ser considerado o prazo de 30 (trinta) dias úteis, uma vez que o item 13.2.3 faz expressa remissão ao item 13.1. Em segundo lugar, a despeito da exigência constante da parte final do item 13.1 do referido ato convocatório, infere-se do documento de fl. 220 que a nota de empenho foi retirada em 16/01/2007, portanto, a nosso ver, o prazo fatal para a entrega total das mercadorias seria no dia 06/03/2007, tendo em conta que não houve expediente nos dias 25 e 26 de janeiro (aniversário da cidade) nem nos dias 19 a 21 de fevereiro (carnaval).
A partir dessas premissas, verificamos que:
a) SGA-21 informou que em 06/03/2007 recebeu, “sem atraso”, uma parcela dos envelopes, correspondente a R$ 33.392,00 e que a empresa havia informado por telefone que o material restante seria entregue no dia 14/03/2007, “em razão dos procedimentos da logística de transporte” (fl. 223);
b) em 15/03/2007, SGA-24 encaminhou à empresa o ofício nº 29/2007 para noticiar-lhe o valor da multa decorrente dos 5 (cinco) dias de atraso na entrega do material e para que manifestasse sua eventual concordância com o desconto da referida penalidade na ocasião do pagamento (fl. 227);
c) SGA-21 informou que em 19/03/2007 recebeu outra parcela da mercadoria e a contratada apresentou a mesma justificativa para o descumprimento do prazo de entrega do material restante “em razão dos procedimentos da logística de transporte” (fl. 230);
d) através do requerimento de fl. 231, protocolado em 19/03/2007, que originou o expediente identificado pelo TID 1431660, a contratada, alegando a ocorrência de problemas técnicos em seus equipamentos, requereu a prorrogação do prazo de entrega do restante dos produtos para o dia 23/03/2007 e a relevação da multa;
e) o mencionado requerimento foi submetido à apreciação de SGA-21 que assim se manifestou: “Informamos que considerando o documento inicial da empresa ENVOPEL, o atrazo (sic) na entrega, não caracterizara (sic) prejuízo à Edilidade, tendo em vista que os materiais, sendo do estoque da SGA 21, apresentam saldo suficiente para o atendimento regular” (fl. 233);
f) em 26/03/2007, SGA solicitou manifestação de SGA-21 a respeito do atraso apontado por SGA-24, às fls. 234/235, face o item 13.2.3 do edital do pregão nº 54/2006 (fl. 236);
g) SGA-21 informou sobre a possibilidade da entrega parcelada da mercadoria, “desde que observado o prazo máximo de entrega previsto na nota de empenho”, porém reiterou que a mora na entrega não acarretaria prejuízo à Administração;
h) finalmente, SGA-21 informou que a empresa entregou a totalidade do objeto contratado em 23/03/2007 (fl. 240).
Diante deste cenário, sugerimos que o presente processo retorne ao gestor para informar se ao tomar ciência do inadimplemento, eventualmente:
1º) autorizou a prorrogação do prazo de fornecimento, uma vez que desde a entrega da primeira remessa – ocorrida no último dia assinalado no edital para a conclusão do objeto – a empresa informou-lhe por telefone que não teria condições de entregar o material conforme a data avençada;
2º) advertiu a empresa sobre as penalidades a que estaria sujeita e quais providências deveria adotar ou ter adotado para evitá-las.
São Paulo, 13 de abril de 2007.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Procuradora Legislativa
OAB/SP 106650