Parecer nº 117/12
Ref: Processo nº 239/12
TID nº xxxxxxxxx
Interessado: Equipe de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 5º Aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 41/08 celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxx., para fornecimento de açúcar
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação do Contrato nº 41/08, firmado com a empresa xxxxxxxxx., cuja vigência expirará em 15 de julho de 2012.
Às fls. 25/41 a Supervisão de Gestão de Serviços – SGA.35, a Supervisão de Gestão de Materiais de Consumo – SGA.21 e Supervisão de Liquidação de Contratos – SGA.24, informam que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifestam-se sobre a necessidade de sua prorrogação.
Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 52 seu interesse na prorrogação do contrato nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.
Realizada pesquisa de mercado, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações) constatou-se, conforme se pode depreender do mapa às fls. 74, que o preço proposto pela contratada é inferior à média de mercado.
Portanto, em vista do exposto, e tendo em consideração que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93, não vislumbramos óbices à prorrogação do referido ajuste.
Consta dos autos em anexo certidão de regularidade da contratada junto ao INSS (fls. 53), FGTS (fls. 54). Seguem em anexo certidão de ausência de débito tributário junto à Fazenda do Jundiaí onde a contratada e declaração de ausência de débitos tributários junto à Fazenda do Município de São Paulo.
Este é o parecer, que submetemos à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 26 de abril de 2012.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858