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Parecer 117 / 2016

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Parecer n° 117/2016

Parecer n.º 117/2016
Proc. nº 243/2016
TID nº xxxxxxxxxxxx

Assunto: confecção de quadro – dispensa em razão do valor

Sra. Procuradora Legislativa Chefe,

A Secretaria Geral Administrativa solicita análise e manifestação quanto à viabilidade de contratação de artista para retratar Excelentíssimo Senhor Ex-Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, Nobre Vereador xxxxxxxxxxx, conforme descritivo e justificativa constantes da requisição inicial.
A requisição do Sr. Coordenador do CCI veio acompanhada de proposta fornecida pelo Artista xxxxxxxxxxxxxxxxxx, que já realizou a contento trabalhos anteriores da mesma natureza.
Realizou-se pesquisa de mercado, sintetizada às fls. 36. Esta indica, conforme média encontrada, que a despesa enquadra-se no permissivo do art. 24, inc. II da Lei nº 8.666/93, qual seja, dispensa de licitação em razão do valor.
Nos termos do Decreto Municipal nº 44.279/03, art. 12, nas hipóteses de dispensa de licitação deve-se caracterizar perfeitamente as razões para a escolha do executante e a justificativa quanto ao preço.
Analisando as propostas, o Sr. Coordenador do CCI, a fls. 38, opina pela contratação do artista xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, em que pese haver, no mapa de preços, proposta de menor valor.
Deve-se fazer constar, desde logo, que o fato de uma pesquisa de preços constatar um preço menor não obriga a Administração à contratação com aquele que o ofertou. O que a legislação obriga é que a proposta eleita seja compatível com o mercado, ou, de outro modo, haja uma justificativa quanto ao preço. Assim, por exemplo, o art. 46 do mesmo Decreto citado, tratando da possibilidade de prorrogação contratual alude à necessidade de pesquisa prévia que revele se os preços praticados são “compatíveis” com os de mercado, para que se possa renovar um contrato. Também o art. 26, parágrafo único, inc. II da Lei nº 8.666/93, exige para determinadas hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação que os autos estejam instruídos com “justificativa do preço”.
Vê-se, pois, que a matéria comporta certa margem de discricionariedade, exigindo, por isso mesmo, que o administrador externe as ponderações que realizou não apenas quanto aos meios mas também quanto aos próprios fins que busca concretamente realizar com determinada escolha (cfr. Marçal Justen Filho, Curso de Direito Administrativo, São Paulo, saraiva, 2005, pg, 169).
No caso, parece-me que estão presentes os requisitos legais que autorizam a contratação direta e – se a autoridade superior assim corroborar – a escolha sugerida: consta a justificativa quanto ao preço – compatível com os de mercado – e as razões da escolha do executante, com ponderações circunstanciadas.
Isto posto, parece-me viável a contratação cogitada, sendo que a despesa poderá ser autorizada pelo Sr. Secretário Geral Administrativo, a teor do Ato da Mesa de nº 1194/12, uma vez que o valor está compreendido nos limites legais de dispensa de licitação.

São Paulo, 12 de abril de 2016.

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 106.017



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