Parecer nº 118/02
Referência: Processo Administrativo nº 3651/1984
Interessado: ***********
Assunto: Desconto de percentual dos proventos, a título de pensão alimentícia. Necessidade de esclarecimento judicial.
Sr. Assessor Chefe,
Questiona a Sra. Vilma Yuka Iwakura, responsável pela seção técnica de folha de pagamento, acerca do percentual que deverá ser descontado dos proventos do ***********, a título de pensão alimentícia.
Vejamos:
O primeiro ofício encaminhado a esta Edilidade (fl. 01), proveniente do Juízo de Direito da 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital, nos autos de separação judicial consensual, em setembro de 1984, determinou o desconto de quantia equivalente a 38% (trinta e oito por cento)
Em fevereiro de 1987, o mesmo juízo (fl. 03), nos mesmos autos (nº 1045/84). estabeleceu a diminuição do valor para o equivalente a 28,5% (vinte e oito e meio por cento).
Todavia, em agosto de 2000, o Exmo. Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional da Lapa, nos autos da ação revisional de alimentos (fl. 05), indicou nova diminuição do valor a ser descontado a título de pensão alimentícia para o percentual de 19% (dezenove por cento)
Em dezembro de 2001, através do ofício nº 2395/01 (fl. 12), determinou o Juízo da 4ª Vara da Família e sucessões do Foro Central desta Capital a redução do percentual para 9,5% (nove e meio por cento), “a favor de ***********, a ser entregue a sua mãe, ***********…”
Ainda, em fevereiro de 2002, o Juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital, estabeleceu o seguinte (fl. 14 – ofício 347/02):
“Atendendo ao que consta nos autos em epígrafe, em retificação ao ofício nº 2395/01, datado de 13.12.2001, e, em referência à pensão alimentícia vem sendo descontada em folha de pagamento do ***********, Aposentado………., equivalente a 28,5% (vinte e oito e meio por cento) de seus vencimentos líquidos, solicito a Vossa Senhoria as necessárias providências no sentido de cessar ao referido desconto visto maioridade atingida pelos filhos do casal. Outrossim, esclareço que a obrigação alimentar ao filho ********* não fica restabelecida, conforme constou do ofício supra referido…”
Após o encaminhamento de tal ofício, o aposentado interessado apresentou seus protestos, face à ausência de cessação dos descontos efetivados (fls. 16/17), ocasião em que esclareceu a responsável pela seção técnica de folha de pagamento que “…Na época, o entendimento desta seção foi no sentido da continuidade do desconto de 9,5% (nove e meio por cento), que o percentual de 28,5 (vinte e oito e meio), que passou para 19% (dezenove por cento) não fosse restabelecido…”.
Nesse passo, o I. Diretor Geral desta Edilidade encaminhou ao Exmo Juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital ofício solicitando esclarecimento do quanto determinado (fl. 24), do que resultou resposta nos seguintes termos:
“…em retificação ao ofício nº 347/02…….solicito a Vossa Senhoria as necessárias providências no sentido de cessar o desconto de 19% (dezenove por cento) dos vencimentos do varão, a título de pensão destinada às filhas, **************e ****************. Outrossim, permanece como determinado pelo Juízo da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional da Lapa, a pensão destinada ao filho **********…”
Ocorre que o único ofício encaminhado pelo Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional da Lapa (fl. 05) indicou o percentual de 19% (dezenove por cento), a ser descontados dos proventos do aposentado interessado.
Desse modo, do último ofício encaminhado não há como se inferir o valor a ser descontado. Nesse passo, sugiro:
a. seja remetido novo ofício ao Juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital, solicitando indicação direta do percentual a ser descontado dos proventos do ***********;
b. seja mantida a prática de retenção de valor correspondente a 9,5% (nove e meio por cento) dos proventos do ***********, até que sobrevenha resposta do ofício a ser encaminhado.
É o meu parecer, s.m.j., que submeto à apreciação superior, seguindo minuta a título de sugestão.
S.P., 03.09.02.
ANDRÉA RASCOVSKI
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP 130.317
INDEXAÇÃO:
ALIMENTOS
DIVERGÊNCIA
FILHOS
MONTANTE
OBJETIVIDADE
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
REDUÇÃO
RETENÇÃO
VALORAÇÃO