ACJ – Parecer nº 118/2005.
Ref.: Processo nº 969/2003
Interessado: SGA.
Sra. Supervisora,
Retornam os autos para análise e manifestação a respeito das informações constantes às fls. 802, que remete às fls. 771 e 794, e 850, que remete às fls. 844/845, que dão conta do descumprimento do item 3.1.7 da cláusula terceira do contrato nº 17/2003, haja vista que em diversas oportunidades, os veículos substitutos são de padrão inferior aos veículos substituídos.
À fl. 794, SGA-24 informa que:
“Para complementação do presente processo, anexamos o cheque interno supra mencionado. Observamos que o Senhor Supervisor de SGA 31, na informação referente aos serviços constantes da Fatura nº 1228-4, relaciona diversos veículos que foram utilizados como carro reserva em substituição aos veículos padrão (objeto do contrato nº 17/2003 – Cláusula Primeira) e que são de um padrão inferior aos contratados: ‘ad cautelam’ não podemos reter pagamentos por serviços prestados, mas entendemos, s.m.j., que como são veículos de padrão inferior, por exemplo, um Celta 4 portas, motor 1.0, ano 2003/2004, sem direção hidráulica, sem ar condicionado e sem trio elétrico e utilizado pela Edilidade pelo período de 15.12.2004 a 31.12.2004 (vide informações de fls. 771), não deveria ter um custo mensal igual ao dos veículos padrão, que é de R$ 1.460,00 por mês, o que ensejaria numa eventual GLOSA DO VALOR TOTAL DA FATURA já mencionada, pois para efeito de locação são considerados pelas locadoras de veículos para fins de tarifa de locação como veículos de GRUPO ECONÔMICO.”
Prescreve a Lei de Licitações que:
“Art. 66 – O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.”
“Art. 76 – A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.”
O contrato firmado entre as partes estabeleceu o padrão que os veículos locados deveriam ostentar e o preço respectivo. Desse modo, SGA-3 poderia rejeitar veículo diverso do estipulado no contrato. Contudo, se a rejeição do veículo ocasionaria prejuízo maior do que a aceitação de bem diferente do pactuado e o valor da locação é estipulado em conformidade com o padrão do automóvel locado, entendemos que o preço da locação deveria ser compatível com o veículo entregue pela locadora. Ou seja, se foi entregue um automóvel de padrão inferior, a Administração deveria pagar um valor igualmente inferior, assim como se dá com um particular que realiza essa tipo de contratação.
Deste modo, a fim de solucionar a questão sugerimos que seja efetuado somente o pagamento do valor incontroverso e seja solicitado à empresa que informe os preços referentes aos veículos de padrão inferior, eventualmente entregues à Edilidade.
É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 28 de março de 2005.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP nº 106.650.